DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCIO GABRIEL BRANDAO, no qual se indica como… — HC HC 956116
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCIO GABRIEL BRANDAO, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, prolator de acórdão assim ementado (fl.
- Impossibilidade de se computar o prazo do indulto, pois, aqui, tem-se um favor Presidencial, no cumprimento, realiza-se a execução da penal.
- Decisão mantida." Em suas razões, a parte impetrante afirma que o paciente, condenado em uma mesma ação penal pela prática dos crimes de homicídio qualificado e ocultação de cadáver, foi agraciado com indulto em relação a este último (crime tipificado no art.
- Aduz, na sequência, que o Juízo da 1º grau, atendendo requerimento do Ministério Público, determinou que fosse elaborado novo cálculo da pena em execução, mediante exclusão da pena indultada, mas também do período correspondente ao integral cumprimento desta (19/10/2016 a 18/12/2017).
Resultado indicado
7) Requer, pois, que a ordem seja concedida para que haja retificação do cálculo das penas, com a determinação de que seja excluída do cálculo tão somente a pena indultada (referente ao crime previsto no art.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCIO GABRIEL BRANDAO, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, prolator de acórdão assim ementado (fl. 11):
"Ementa: agravo em execução penal. Não provimento do recurso defensivo. Impossibilidade de se computar o prazo do indulto, pois, aqui, tem-se um favor Presidencial, no cumprimento, realiza-se a execução da penal. Decisão mantida."
Em suas razões, a parte impetrante afirma que o paciente, condenado em uma mesma ação penal pela prática dos crimes de homicídio qualificado e ocultação de cadáver, foi agraciado com indulto em relação a este último (crime tipificado no art. 211 do Código Penal).
Aduz, na sequência, que o Juízo da 1º grau, atendendo requerimento do Ministério Público, determinou que fosse elaborado novo cálculo da pena em execução, mediante exclusão da pena indultada, mas também do período correspondente ao integral cumprimento desta (19/10/2016 a 18/12/2017).
Sustenta que: "ao invés de excluir a pena do cálculo pela concessão do indulto, excluiu a pena do cálculo pelo integral cumprimento da pena. Com isso, conseguiu transformar o benefício da concessão de indulto em malefício, pois determinou a exclusão de período de cumprimento de pena em regime integralmente fechado." (fl. 4)
Acrescenta que: "Nesse período (19/10/2016 a 18/12/2017), o agravante cumpria pena pelo delito de homicídio qualificado, cuja condenação ocorreu no mesmo processo da ocultação e cadáver. Ou seja, a pena objeto de indulto foi excluída pelo integral cumprimento e não por ter sido concedido indulto." (fl. 7)
Requer, pois, que a ordem seja concedida para que haja retificação do cálculo das penas, com a determinação de que seja excluída do cálculo tão somente a pena indultada (referente ao crime previsto no art. 211 do Código Penal), mantendo o período de 19/10/2016 a 18/12/2017 como pena cumprida pelo delito de homicídio.
Informações prestadas às fls. 84-101.
Ouvido, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento da impetração (fls. 104-109).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 - pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
[trecho intermediário suprimido]
a partir de 2/4/2019.
Sem fundamento, portanto, a exclusão, em decorrência do indulto pela prática do crime tipificado no art. 211 do Código Penal, do tempo de prisão cumprido entre 19/10/2016 a 18/12/2017, que deve ser mantido na ficha de execução do paciente, como pena efetivamente cumprida, para fins de avaliação do preenchimento dos requisitos necessários para futuros benefícios legais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício, para determinar que o Juízo da execução promova a retificação do cálculo de pena do paciente, reinserindo o período de 19/10/2016 a 18/12/2017 como tempo de pena cumprida, além de corrigir o tempo de pena remanescente que decorre da condenação imposta na Ação Penal n. 0004821-22.2015.8.26.0196, excluindo do total a pena objeto de indulto.
Comunique-se ao Juízo da Comarca de Ribeirão Preto/SP - DEECRIM UR6.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.