ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 956199
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos ao acórdão que manteve decisão denegatória de ordem de habeas corpus, alegando omissão quanto à legalidade da abordagem policial inicial e à alegação de agressões físicas sofridas pelo paciente.II.
- A discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado ao não se manifestar acerca da legalidade da abordagem policial inicial e das agressões físicas e se tal omissão comprometeria a validade das provas obtidas.III.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3692, 3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. OMISSÃO. ABORDAGEM POLICIAL E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que manteve decisão denegatória de ordem de habeas corpus, alegando omissão quanto à legalidade da abordagem policial inicial e à alegação de agressões físicas sofridas pelo paciente.II. Questão em discussão2. A discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado ao não se manifestar acerca da legalidade da abordagem policial inicial e das agressões físicas e se tal omissão comprometeria a validade das provas obtidas.III. Razões de decidir3. A decisão embargada enfrentou de modo claro e fundamentado todas as questões relevantes à solução da controvérsia, afastando a alegação de nulidade por deficiência de defesa técnica.4. A análise do caso revelou que os abusos cometidos por policiais militares ao ingressarem na residência dos acusados sem autorização judicial não comprometeram a validade das provas obtidas anteriormente, durante a abordagem em via pública.5. A teoria dos frutos da árvore envenenada não se aplica, pois a apreensão dos objetos ilícitos no veículo foi realizada em diligência regular e desvinculada do abuso cometido posteriormente.6. A alegação de tortura ou abuso de autoridade foi afastada pela ausência de elementos probatórios conclusivos e pela superveniência de título judicial válido (prisão preventiva).IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 1. A decisão embargada não apresenta omissão quanto à legalidade da abordagem policial inicial. 2. A apreensão de objetos ilícitos em diligência regular não é invalidada por abusos cometidos posteriormente. 3. A alegação de tortura ou abuso de autoridade foi afastada pela ausência de provas conclusivas e pela existência de título judicial válido.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157, §1º; CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 232.674/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 02.04.2013; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2230807/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 11.06.2024.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos
[trecho intermediário suprimido]
omissão a ser sanada.
A decisão embargada examinou, de forma suficiente e adequada, a alegação de ilegalidade na abordagem policial, concluindo, com base nos elementos dos autos e nas premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, que os eventuais excessos cometidos no curso da diligência não comprometeram a validade das provas colhidas durante a abordagem em via pública, tampouco ensejam o reconhecimento do constrangimento ilegal suscitado.
A alegação de tortura ou abuso de autoridade foi devidamente enfrentada, sendo afastada pela ausência de elementos probatórios conclusivos, bem como pela superveniência de título judicial válido (prisão preventiva), o que descaracteriza a apontada coação à liberdade de locomoção.
Com efeito , os aclaratórios, sob o pretexto de omissão, objetivam, na verdade, a rediscussão da matéria já enfrentada, o que é incabível na via eleita.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.