ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 956205
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- DESCLASSIFICAÇÃO DA FORMA CONSUMADA PARA TENTADA.
- ADITAMENTO DA DENÚNCIA QUE NÃO CONSTITUI MARCO INTERRUPTIVO DO LAPSO PRESCRICIONAL.
Resultado indicado
Dessa forma, a ordem deve ser concedida para, em decorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, declarar extinta a punibilidade do paciente pelo crime de furto tentado.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
3417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DESCLASSIFICAÇÃO DA FORMA CONSUMADA PARA TENTADA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FATOS. ADITAMENTO DA DENÚNCIA QUE NÃO CONSTITUI MARCO INTERRUPTIVO DO LAPSO PRESCRICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus devido à inadequação da via eleita, sem flagrante ilegalidade que justificasse a concessão de ofício da ordem. O agravante foi condenado à pena de 10 (dez) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, por furto tentado, decisão mantida em apelação.
2. A Defensoria Pública alegou constrangimento ilegal pelo não reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, pois transcorreram mais de 03 (três) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória. Argumentou que o aditamento da denúncia para desclassificar crime consumado para tentado não acarreta alteração dos fatos a justificar interrupção do prazo prescricional.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a desclassificação do crime consumado para a forma tentada em aditamento à inicial acusatória interrompe o prazo prescricional, considerando que não houve alteração substancial nos fatos narrados na denúncia.
III. Razões de decidir
4. A desclassificação de um delito para sua forma tentada não constitui alteração substancial dos fatos, não atraindo a disciplina da mutatio libelli, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
5. O recebimento do aditamento à denúncia, sem inovação substancial nos fatos, não interrompe o prazo prescricional, conforme jurisprudência pacificada.
6. No caso, o lapso prescricional de 03 (três) anos foi ultrapassado entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, configurando a prescrição da pretensão punitiva estatal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental provido.
Tese de julgamento: 1. A desclassificação de crime consumado para tentado não constitui alteração substancial dos fatos. 2. O recebimento do aditamento à denúncia sem inovação
[trecho intermediário suprimido]
inciso II, do mesmo Codex. No caso, tal lapso transcorreu entre o recebimento da denúncia, em 24/03/2008, e a data da publicação da sentença condenatória, ocorrida em 03/02/2017.
5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.794.147/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 17/12/2019, grifamos).
No caso dos autos, recebida a denúncia original em 02/07/2020 (fl. 232) e imposta a Cleudenir a pena de 10 (dez) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão por meio de sentença publicada em 28/08/2023 (fl. 429), tem-se como ultrapassado entre refer idos marcos o lapso prescricional de 03 (três) anos, referente à sanção imposta em conformidade com o art. 109, VI, do CP.
Dessa forma, a ordem deve ser concedida para, em decorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, declarar extinta a punibilidade do paciente pelo crime de furto tentado.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental .
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.