DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WEVERTON DAVID DE SOUZA … — HC HC 956413
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WEVERTON DAVID DE SOUZA ANTONIO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
- Consta dos autos que o paciente foi detido e autuado em flagrante delito no dia 14/2/2017, por suposta prática do delito descrito no art.
- 11.343/2006, em razão da apreensão de 17,9 gramas de maconha em sua residência.
- A defesa alega que houve nulidade por violação de domicílio, pois os policiais teriam invadido a residência do paciente sem consentimento e sem mandado judicial, não havendo fundadas razões para tal diligência.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WEVERTON DAVID DE SOUZA ANTONIO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi detido e autuado em flagrante delito no dia 14/2/2017, por suposta prática do delito descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 17,9 gramas de maconha em sua residência.
A defesa alega que houve nulidade por violação de domicílio, pois os policiais teriam invadido a residência do paciente sem consentimento e sem mandado judicial, não havendo fundadas razões para tal diligência.
Sustenta que a quantidade de entorpecente apreendida é ínfima e destinada exclusivamente ao consumo pessoal, não havendo provas de mercancia, o que justificaria a desclassificação do art. 33 para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
No mérito, a defesa requer o reconhecimento da nulidade por violação de domicílio e a desclassificação da conduta do art. 33 para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Parecer do Ministério Público Federal pela concessão da ordem às fls. 187-191.
É o relatório.
Inicialmente, insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observem-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.
De qualquer forma, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado possui ilegalidade flagrante que permite a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.
No caso dos autos, consta do acórdão impugnado que a dinâmica dos fatos se desenvolveu da seguinte maneira (fl. 166):
Sob o crivo do contraditório, a testemunha José Luiz Campos de Barros, investigador de polícia, esclareceu que a vinha recebendo denúncia há vários dias de que naquele local estava havendo traficância, na Rua Aurea Pereira, no Bairro Aero Rancho, então no dia dos fatos resolveram realizar uma averiguação e ao chegarem ao imóvel foram atendidos pelo acusado que franqueou a entrada aos policiais e disse que eles podiam entrar pois não iriam localizar nada de
[trecho intermediário suprimido]
a questão, verifica-se que as diligências realizadas não se encontram devidamente fundamentadas.
Com efeito, embora as palavras dos policiais militares tenham especial relevância probatória, e os atos dos agentes públicos gozem de presunção de veracidade e legalidade, considera-se que a incursão domiciliar decorrente de suposta autorização para ingresso demandaria maior robustez probatória.
No caso, a dinâmica delineada no acórdão proferido pelo Tribunal de origem mostra-se insuficiente para justificar o ingresso nos imóveis. Assim, a motivação exposta nos autos não deve ser referendada pelo Judiciário, pois dá azo a uma prática temerária.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, porém concedo a ordem de ofício para anular a busca domiciliar realizada e, por conseguinte, absolver o paciente.
Comunique-se ao Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.