ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 956422
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
- PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO.
Resultado indicado
0000279-96.2016.8.26.0269, da 12ª Vara Criminal da comarca de Itapetininga/SP, foi negado provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora requerente, com a manutenção de sua condenação ao cumprimento da pena de 17 anos e 20 dias de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e ao pagamento de 07 dias-multa em seu mínimo unitário, por infração ao artigo 157, parágrafo 3º, última parte, na forma do artigo 14, inciso II, por seis vezes, em concurso formal, e ao artigo 288, parágrafo único, ambos do Código Penal, em concurso material (fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5567, 14685, 5555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL. HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 621 DO CPP. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA.
Ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de WILLIAM DE OLIVEIRA, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de São Paulo (Revisão Criminal n. 015168-71.2024.8.26.0000 - fls. 27/37).
Consta que, nos autos do Processo n. 0000279-96.2016.8.26.0269, da 12ª Vara Criminal da comarca de Itapetininga/SP, foi negado provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora requerente, com a manutenção de sua condenação ao cumprimento da pena de 17 anos e 20 dias de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e ao pagamento de 07 dias-multa em seu mínimo unitário, por infração ao artigo 157, parágrafo 3º, última parte, na forma do artigo 14, inciso II, por seis vezes, em concurso formal, e ao artigo 288, parágrafo único, ambos do Código Penal, em concurso material (fls. 28/29). Irresignada, a defesa ingressou com revisão criminal, indeferida pelo Tribunal de origem.
Aqui, a defesa alega, inicialmente, a incompatibilidade do reconhecimento de tentativa ao delito de latrocínio, pretendendo a desclassificação para o delito de roubo tentado.
Aduz que, ou se tem a lesão corporal de natureza grave, com o aumento da pena referente ao roubo, de 7 a 15 anos, ou o resultado morte, com prisão de 20 a 30 anos. Descabe, no tocante a esta última cláusula, relativa à morte, cogitar de tentativa, uma vez que o preceito legal requer o evento maior, ou seja, a morte para que nele seja enquadrado o agente (fl. 6).
Aponta a existência de erro judiciário, justamente pela condenação no crime de latrocínio tentado, sem provas da tentativa de ceifar com a vida dos policiais, aliás, sequer tentativa branca existiu (fls. 8/9).
Sustenta a hipótese de
[trecho intermediário suprimido]
de que o acusado agiu com animus necandi, no crime de roubo, não ocorrendo a consumação da morte por circunstâncias alheias à vontade do réu, conclui-se pela ocorrência da tentativa de latrocínio e não o roubo qualificado pela lesão corporal de natureza grave (AgRg no REsp n. 1.647.962, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julga do em 9/3/2017, DJe de 15/3/2017 - grifo nosso). Não há, portanto, incompatibilidade da tentativa com o crime de latrocínio, conforme sustentado pela defesa.
E, novamente, para se alcançar a conclusão de que o paciente nem sequer assumiu o risco de produzir a morte dos policiais ao efetuar disparos contra eles, enquanto subtraía os bens da joalheria, conforme consta no acórdão impugnado, seria necessário reexaminar todo o acervo fático-probatório da ação penal, providência inviável em sede de habeas corpus.
Não há, pois, flagrante ilegalidade a ser reparada.
Ante o exposto, denego a ordem.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.