DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 956553
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de NASSER ABDALA FRAXE contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO no HC n.
- Consta dos autos que o juízo da execução penal indeferiu o pedido do paciente de prescrição da pretensão punitiva.
- Inconformada, a defesa impetrou o writ originário, o qual foi denegado em acórdão assim ementado: "HABEAS CORPUS.
- PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE INTERCORRENTE.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS DENEGADO." (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3612, 3614
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de NASSER ABDALA FRAXE contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO no HC n. 1031400-10.2024.4.01.0000.
Consta dos autos que o juízo da execução penal indeferiu o pedido do paciente de prescrição da pretensão punitiva.
Inconformada, a defesa impetrou o writ originário, o qual foi denegado em acórdão assim ementado:
"HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA, NO CASO. ORDEM DENEGADA. 1. (A) Conduta criminosa perpetrada entre 1996 e 1998. (B) Paciente condenado pelo juízo à pena de 2 anos de reclusão. Prescrição em 4 anos. CP, Art. 109, V. (C) Provimento da apelação do Ministério Público Federal (MPF) para majorar a pena privativa de liberdade para 3 anos de reclusão. Prescrição em 8 anos. CP, Art. 109, IV. (D) Trânsito em julgado da condenação para o MPF em novembro de 2017. (E) Trânsito em julgado que marca o fim do prazo da prescrição da pretensão punitiva e o início do prazo da prescrição da pretensão executória na sistemática anterior ao julgamento do ARE 848.107/DF (Tema 788) pelo STF. (F) Considerando "que o trânsito em julgado para a acusação ocorrer antes de 12.11.2020", "o marco temporal a ser aplicado é o trânsito em julgado para a acusação, nos termos do que disposto no art. 112, I, do CP." (STF, Rcl 61768 AgR-AgR.) Na mesma direção: STJ, E Dcl no AgRg no P Ext no AR Esp 2.079.747/MS; AgRg no AR Esp 2.479.987/MG; AgRg no AgRg no R Esp 1.991.904/SP; AgRg no RHC n. 169.351/SP; AgRg no AR Esp n. 2.487.732/SC; AgRg no AR Esp n. 2.291.559/SP; E Dcl no AgRg no AR Esp n. 1.195.079/SP; AgRg no HC n. 761.488/SC; AgRg no R Esp n. 2.017.881/PR; AgRg nos EAR Esp n. 908.359/MG; AgInt no MS n. 23.909/DF; HC 113.715; HC 110.133; ARE 758.903; ARE 764385 AgR; HC 74141.) (G) Assim sendo, é indubitável que o trânsito em julgado da condenação para o MPF, na sistemática anterior ao decidido pelo STF no julgamento do Tema 788, marca o início da prescrição da pretensão executória (CP, Art. 112, I), não se podendo falar, a partir daí, como quer o impetrante, em prescrição da pretensão punitiva na modalidade intercorrente. (H) Considerando que prazo prescricional aplicável é de 8 anos, não se consumou o prazo da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade intercorrente, entre a data da sentença condenatória (2011) e a data do trânsito em julgado da condenação para o MPF, em novembro de 2017. CP, Art. 109, IV. 2. HABEAS CORPUS DENEGADO." (fl. 72)
No presente writ, a defesa sustenta a ocorrência da
[trecho intermediário suprimido]
em 8/10/2024, DJe de 16/10/2024.)
No caso em apreço, considerando que o paciente foi condenado à pena definitiva de 2 anos e 6 meses de reclusão, não se operou o transcurso do prazo de 8 anos, consoante disposto no art. 109, IV, do CP, entre os marcos interruptivos.
Vejamos. Os fatos delitivos ocorreram entre 1996 e 1998 e a denúncia foi recebida em 9/1/2001. O prazo prescricional foi suspenso devido à adesão do devedor ao REFIS em 14/4/2000, sendo retomado em 23/12/2006 devido à exclusão da empresa do programa.
Por fim, entre a sentença condenatória, publicada em 6/5/2011 e o acórdão confirmatório, publicado em 13/11/2017, também não houve o transcurso do prazo prescricional.
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.