DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ CARLOS OLIVEIRA CAMPELO, tendo como autor… — HC HC 956784
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ CARLOS OLIVEIRA CAMPELO, tendo como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARÁ, em virtude do julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pela 1ª Vara do Tribunal do Júri de Belém, por incursão no art.
- 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, à pena de 26 (vinte e seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado.
- A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, para minorar a pena corporal para 18 (dezoito) anos de reclusão.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ CARLOS OLIVEIRA CAMPELO, tendo como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARÁ, em virtude do julgamento da Apelação Criminal n. 0015374-60.2017.8.14.0401.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pela 1ª Vara do Tribunal do Júri de Belém, por incursão no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, à pena de 26 (vinte e seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado.
A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, para minorar a pena corporal para 18 (dezoito) anos de reclusão.
A decisão transitou em julgado para a defesa em 12/12/2023.
No presente writ, impetrado em 28/10/2024, busca-se a concessão da ordem para revisar os critérios empregados na dosimetria da pena, sobretudo a fixação da pena base acima do mínimo legal.
Prestadas as informações pela autoridade tida como coatora.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia presente nos autos refere-se a uma possível ilegalidade flagrante, caracterizada pela majoração da pena base devido à "ocorrência de bis in idem na aplicação da valoração negativa dos vetores da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime" (p. 6).
Contudo, o presente writ, impetrado em 28/10/2024, investe contra acórdão que transitou em julgado em 12/12/2023 para a defesa. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Nessa linha:
" ..
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024).
É o entendimento desta Corte:
.. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. .. (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
De todo modo, cotejando as alegações deduzidas na inicial, não verifico a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem, de ofício, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do ha beas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.