DECISÃO THIAGO ARRAIS DE LAVOR LUNA, acusado de participação em organização criminosa, lavagem de dinh… — HC HC 957032
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO THIAGO ARRAIS DE LAVOR LUNA, acusado de participação em organização criminosa, lavagem de dinheiro, sonegação fiscal, posse ilegal de arma de fogo e usura, alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco no Habeas Corpus n.
- A defesa aduz, em síntese, que é nula a decisão que determinou a expedição de mandado de busca e apreensão em desfavor do réu, por fundamentação inidônea.
- Sustenta, ainda, que a diligência foi realizada em local diverso do endereço constante do mandado de busca e apreensão.
- Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.10604., 00287.12333.12334., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
THIAGO ARRAIS DE LAVOR LUNA, acusado de participação em organização criminosa, lavagem de dinheiro, sonegação fiscal, posse ilegal de arma de fogo e usura, alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco no Habeas Corpus n. 0047116-80.2024.8.17.9000.
A defesa aduz, em síntese, que é nula a decisão que determinou a expedição de mandado de busca e apreensão em desfavor do réu, por fundamentação inidônea.
Sustenta, ainda, que a diligência foi realizada em local diverso do endereço constante do mandado de busca e apreensão.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 722-731).
Decido.
I. Busca domiciliar - necessidade de fundamentação idônea
Consoante imposição do art. 93, IX, primeira parte, da Constituição da República de 1988, "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade", exigência que funciona como garantia da atuação imparcial e secundum legis (sentido lato) do órgão julgador.
Presta-se a motivação das decisões jurisdicionais a servir de controle, da sociedade e das partes, sobre a atividade intelectual do julgador, para que verifiquem se este, ao decidir, considerou todos os argumentos e as provas produzidas pelas partes e se bem aplicou o direito ao caso concreto.
À luz do referido comando constitucional, é necessária fundamentação idônea a justificar a medida de busca e apreensão, mediante demonstração da presença de indícios de autoria e da existência de fundadas razões (art. 240, § 1º, do CPP), a fim de evidenciar a necessidade da medida naquele estágio da persecução penal.
Infere-se dos autos que a autoridade policial solicitou a expedição de mandado de busca e apreensão contra o paciente, o que foi atendido pelo Juízo de primeiro grau, nos seguintes termos (fls. 132-133, grifei):
Trata-se de representação da Autoridade Policial por busca e apreensão domiciliar e outras providências (ID 127543113).
Alega a autoridade representante que as medidas cautelares pleiteadas são imprescindíveis para a investigação referente aos crimes de organização criminosa, tráfico de drogas interestadual e lavagem de capitais, com atuação nos Estados de Pernambuco e São Paulo.
Consta na representação que o inquérito policial foi instaurado para apurar a existência de organização criminosa voltada à prática de crimes de tráfico de drogas e lavagem de capitais, com atuação nos Estados de Pernambuco e São Paulo.
Informa a autoridade policial que o representado
[trecho intermediário suprimido]
entendo que assiste razão à defesa, ao sustentar a nulidade da decisão que determinou a busca e apreensão em desfavor do réu, o que torna imprestáveis, no caso concreto, as provas ilicitamente obtidas e, por conseguinte, todas as provas delas decorrentes.
A propósito, lembro que o art. 5º, LVI, da nossa Constituição da República repudia as provas originalmente ilícitas, bem como as que delas derivarem, como parte de uma política criminal inibidora do uso, pelo Estado, de meios ilegais para a obtenção de provas incriminatórias.
II. Dispositivo
À vista do exposto, concedo a ordem para reconhecer a nulidade, por ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que deferiu a medida de busca e apreensão em desfavor do paciente, bem como de todas as provas colhidas com base nessa diligência.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.