ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 957167
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
- VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
Resultado indicado
Habeas corpus denegado.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12334, 3435, 3533
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DESVIRTUAMENTO DO SISTEMA RECURSAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, RECEPTAÇÃO DE ANIMAL E FALSIDADE IDEOLÓGICA. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. FALTA DE CONFIGURAÇÃO DE IRREGULARIDADES. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. PARECER ACOLHIDO. PRECEDENTES.
Habeas corpus denegado.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLOS EDUARDO ZAMPOLLA, em que o advogado aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação Criminal n. 1500255-04.2021.8.26.0306 - fls. 24/79).
Narram os autos que o paciente foi condenado pela prática dos delitos descritos nos arts. 180-A e 299, ambos do Código Penal, e no art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 12.850/2013, na forma do art. 69 do Código Penal, à pena de 7 anos, 6 meses e 13 dias de reclusão. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, exclusivamente para a restituição de bens acerca dos quais a sentença deixou de decretar o perdimento. Depois acolheu embargos de declaração apenas para integrar o julgado, sem alteração do resultado (fls. 163/166).
O impetrante sustenta que houve flagrante constrangimento ilegal decorrente da quebra da cadeia de custódia da prova, pois o celular de Joao Carlos Rodrigues de Souza Junior, utilizado como elemento probatório contra o paciente, foi manuseado por investigador de polícia antes de ser encaminhado ao Instituto de Criminalística, onde somente então foi realizada a perícia e extraído o código hash. Aduz que tal procedimento comprometeu a integridade e a confiabilidade da prova, violando o princípio da mesmidade e os arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, introduzidos pela Lei n. 13.964/2019.
Menciona que o Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu tacitamente a quebra da cadeia de custódia, mas afastou a nulidade da prova sob o argumento de que não foi comprovada má-fé dos policiais, o que, segundo o impetrante, configura indevida
[trecho intermediário suprimido]
aspecto, vale destacar que a via estreita do habeas corpus (ou de seu recurso ordinário), não permite o aprofundado exame do acervo fático-probatório, única providência cabível para se concluir pela configuração das nulidades aduzidas, haja vista que não foi apontada, de plano, qual teria sido, concreta e efetivamente, o prejuízo suportado pelo paciente. Nesta sede, a Defesa não indicou eventual linha de defesa diversa que poderia ter sido adotada, caso a nulidade suscitada no presente writ fosse reconhecida .. . Tais circunstâncias afastam a ocorrência de prejuízos à Defesa e impedem o reconhecimento da nulidade arguida (AgRg no HC n. 691.007/BA, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 26/11/2021).
Seja como for, a reversão do que já foi decidido pelas instâncias antecedentes demanda, como dito mais de uma vez, o indevido revolvimento de fatos e de provas.
Com essas considerações, denego a ordem.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.