DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DANIEL GUSTAVO SALVAD… — HC HC 957309
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DANIEL GUSTAVO SALVADOR e VALDENYSE TAMARA DE SANTI, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que os pacientes Daniel e Valdenyse foram condenados, respectivamente, às penas de 11 anos, 1 mês e 24 dias de reclusão e 9 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão, ambos no regime inicial fechado, pela prática dos crimes de organização criminosa e lavagem de capitais (art.
- 9.613/1998, por quatro vezes, na forma dos arts.
- 29 e 71, ambos do Código Penal - CP, em concurso material).
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334, 3628
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DANIEL GUSTAVO SALVADOR e VALDENYSE TAMARA DE SANTI, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento da Apelação Criminal n. 002691-48.2020.8.16.0039.
Extrai-se dos autos que os pacientes Daniel e Valdenyse foram condenados, respectivamente, às penas de 11 anos, 1 mês e 24 dias de reclusão e 9 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão, ambos no regime inicial fechado, pela prática dos crimes de organização criminosa e lavagem de capitais (art. 2º, caput e § 2º, da Lei n. 12.850/2013 e art. 1º, caput e § 4º, da Lei n. 9.613/1998, por quatro vezes, na forma dos arts. 29 e 71, ambos do Código Penal - CP, em concurso material).
O Tribunal de origem, por maioria, negou provimento à apelação interposta pelos pacientes, em acórdão assim ementado, na parte que interessa (fls. 25/28):
"APELAÇÃO CRIMINAL 02 (DANIEL) - CONDENAÇÃO POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (FATO 01) E LAVAGEM DE CAPITAIS (FATOS 5.1, 5.2, 5.3 E 5.4) - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (FATO 01) - ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA AFASTADA - CRIME COMPROVADO - DURABILIDADE DO GRUPO FORMADO POR MAIS DE QUATRO PESSOAS, ASSOCIADO PARA O FIM DO COMETIMENTO DE CRIMES COMINADOS COM PENAS MÁXIMAS SUPERIORES A 04 ANOS DE RECLUSÃO - GRUPO QUE AGIA COM DIVISÃO DE TAREFAS E CONTAVA COM ESTRUTURA MINIMAMENTE HIERARQUIZADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288, CP) - CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA CONFIGURADO - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES DE LAVAGEM DE CAPITAIS NÃO ACOLHIDO - CRIMES COMPROVADOS PELAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS - PLEITO GENÉRICO DE REDUÇÃO DAS PENAS NÃO ACOLHIDO - DOSIMETRIA DA PENA REALIZADA ADEQUADA E PROPORCIONALMENTE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL 09 (VALDENYSE TAMARA) - CONDENAÇÃO POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (FATO 01) E LAVAGEM DE CAPITAIS (FATOS 5.1, 5.2, 5.3 E 5.4) - LEITO DEP RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO FEITO - PRINT SCREEN DE CONVERSA DE WHATSAPP - ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA - OBTENÇÃO APÓS APREENSÃO E QUEBRA DE SIGILO AUTORIZADAS JUDICIALMENTE - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (FATO 01) - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS AFASTADA - CRIME COMPROVADO - DURABILIDADE DO GRUPO FORMADO POR MAIS DE QUATRO PESSOAS, ASSOCIADO PARA O FIM DO COMETIMENTO DE CRIMES COMINADOS COM PENAS MÁXIMAS SUPERIORES A 04 ANOS DE RECLUSÃO - GRUPO QUE AGIA COM DIVISÃO DE TAREFAS E CONTAVA COM ESTRUTURA MINIMAMENTE HIERARQUIZADA - CONDENAÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
de declaração impugnando o acórdão recorrido neste ponto.
3. O que é possível inferir do presente mandamus - instruído pela própria defesa - é que a tese de ilegalidade por falta de apreciação da nova prova não foi analisada pela Corte de origem por não foi alegada no recurso. Tampouco se sabe se foi interposto embargos de declaração, recurso próprio para sanar eventuais omissões, contradições e obscuridades de decisões judiciais.
4. Assim, do que consta nos autos, a tese não foi objeto de análise pelo Tribunal estadual, o que impede sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de supressão indevida de instância.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 720.421/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 3/11/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.