DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por CENTRO MÉDICO DE ESPECIALIDADES AMPARO LTDA contra a… — TutCautAnt TutCautAnt 958
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutCautAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por CENTRO MÉDICO DE ESPECIALIDADES AMPARO LTDA contra a decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para conferir efeito suspensivo a agravo em recurso especial.
- O agravo, autuado sob o nº AREsp 2.971.837/SP, no entanto, foi conhecido para negar provimento ao recurso especial.
- Julgado, portanto, o processo principal, o pedido de tutela provisória a ele vinculado perde seu objeto, ficando, assim, prejudicado.
- 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o presente agravo interno.
Resultado indicado
O agravo, autuado sob o nº AREsp 2.971.837/SP, no entanto, foi conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
13149, 9596, 10439, 10433, 12416, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por CENTRO MÉDICO DE ESPECIALIDADES AMPARO LTDA contra a decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para conferir efeito suspensivo a agravo em recurso especial.
O agravo, autuado sob o nº AREsp 2.971.837/SP, no entanto, foi conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Julgado, portanto, o processo principal, o pedido de tutela provisória a ele vinculado perde seu objeto, ficando, assim, prejudicado.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o presente agravo interno.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.