DECISÃO ANA KAROLAINE COSTA DA SILVA e JAMESON JÚNIO DE SOUZA TEIXEIRA alegam ser vítima de coação ile… — HC HC 958011
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ANA KAROLAINE COSTA DA SILVA e JAMESON JÚNIO DE SOUZA TEIXEIRA alegam ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas no Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que os pacientes foram denunciados pela prática do crime previsto no art.
- Em suas razões, a defesa alega, em síntese, que houve nulidade na busca pessoal a que foi submetido o acusado Jameson e, por consequência, de todas as provas dela decorrentes.
- O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
ANA KAROLAINE COSTA DA SILVA e JAMESON JÚNIO DE SOUZA TEIXEIRA alegam ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas no Recurso em Sentido Estrito n. 040407 7-93.2023.8.04.0001.
Consta dos autos que os pacientes foram denunciados pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, a defesa alega, em síntese, que houve nulidade na busca pessoal a que foi submetido o acusado Jameson e, por consequência, de todas as provas dela decorrentes.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 103-110).
Decido.
I. Busca pessoal
Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
Em julgamento sobre o tema, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, interpretando o referido dispositivo legal, alguns critérios para a realização de tal medida. Confiram-se:
1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.
2. Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata.
3. Não satisfazem a exigência legal, por si sós,
[trecho intermediário suprimido]
e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP.
Diante desses fatos, verifica-se, conforme decidido pelo Juízo singular, que não havia fundada suspeita, amparada em elementos indiciários objetivos, apta a autorizar a busca pessoal.
Por fim, ante o evidente nexo de causalidade entre as provas produzidas, é de se reconhecer também a nulidade das provas derivadas da busca pessoal, notadamente a apreensão posterior em poder da corré.
III. Dispositivo
À vista do exposto, concedo a ordem de habeas corpus para cassar o acórdão e restabelecer a decisão de primeiro grau que rejeitou a denúncia.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.