DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FERNANDO AUGUSTO DE FRANÇ… — HC HC 958049
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FERNANDO AUGUSTO DE FRANÇA JUNIOR, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, no julgamento do Agravo em Execução n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso e sentenciado pela prática do crime previsto no art.
- 121, § 2º, inciso I, do Código Penal, com pena a ser inicialmente cumprida em regime fechado.
- O Juízo da Execução, após realização de exame criminológico, deferiu o cômputo diferenciado de 1,9x do tempo em que o ora paciente cumpriu pena no Complexo do Curado (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14931, 15123
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FERNANDO AUGUSTO DE FRANÇA JUNIOR, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, no julgamento do Agravo em Execução n. 0047535-03.2024.8.17.9000.
Consta dos autos que o paciente foi preso e sentenciado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal, com pena a ser inicialmente cumprida em regime fechado.
O Juízo da Execução, após realização de exame criminológico, deferiu o cômputo diferenciado de 1,9x do tempo em que o ora paciente cumpriu pena no Complexo do Curado (e-STJ fls. 149/151).
Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante a Corte local, que negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 410/428).
No presente writ, alega a Defensoria Pública que a decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco violou o direito à liberdade do paciente ao manter o cômputo do tempo de pena cumprido no Complexo do Curado em patamar inferior ao dobro (1,9x), mesmo diante de elementos favoráveis extraídos do laudo multidisciplinar.
Sustenta que o laudo elaborado pela equipe técnica apontou características positivas do paciente, tais como: bom comportamento carcerário; relacionamento familiar estável; histórico laboral desde a adolescência; ausência de dependência química; e manifestação de arrependimento e perspectiva de reinserção social. Ressalta que o laudo indicou sinais de criticidade quanto ao delito praticado, afetividade com familiares, e intenção de trabalhar na manutenção de piscinas após o cumprimento da pena.
Argumenta que, apesar de tais elementos, foi aplicado cômputo inferior ao dobro, sem fundamentação idônea que explicasse a metodologia utilizada ou as razões para a redução. Assevera que a ausência de motivação adequada na decisão impugnada compromete os direitos fundamentais do paciente, especialmente o da isonomia, na medida em que se cria discricionariedade na aplicação da compensação estabelecida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Defende, ainda, que a Resolução da Corte Interamericana, de 28 de novembro de 2018, estabelece a possibilidade de cômputo em dobro do tempo de pena cumprido no Complexo do Curado como forma de reparação pelas condições degradantes do local, sendo a redução do benefício uma exceção que deve ser devidamente justificada. Aponta que o uso de critérios subjetivos e não demonstrados no laudo gera distorções na efetividade do instrumento reparatório, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana.
Diante disso, requer o reconhecimento do direito ao
[trecho intermediário suprimido]
de 02/05/2024 (situação envolvendo homicídio qualificado); HC n. 886.618, Ministro MESSOD AZULAY NETO, DJe de 02/02/2024 (situação envolvendo roubo mediante uso de arma de fogo e homicídio).
Por fim, impende destacar que no mesmo sentido foi o parecer ministerial, ocasião em que, ao opinar pela denegação da ordem, asseverou que "em que pese os argumentos da douta Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, o cômputo diferenciado no patamar de 1,9x está pautado devidamente no exame criminológico feito pela equipe multidisciplinar, com o laudo elaborado por 3 profissionais de psicologia e assistência social que, com base nos indicadores levantados, concluiu "pela conveniência de menor medida".(fls.139/142)" (e-S TJ fl. 439).
Assim, não se vislumbra, na hipótese, flagrante ilegalidade a ensejar a concessão do writ de ofício.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.