ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 958276
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão de indeferimento liminar de habeas corpus, ante a ausência de documentação essencial para apreciação do alegado constrangimento ilegal.
- A questão em discussão consiste na análise da necessidade de apresentação da prova pré-constituída para apreciação de habeas corpus e em saber se a prescrição da pretensão punitiva pode ser declarada de ofício por esta Corte, mesmo sem deliberação prévia pelas instâncias ordinárias.
Resultado indicado
Agravo desprovido. (AgRg no HC 808698 / DF, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/06/2023, DJe 23/06/2023) Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3596, 14685
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. INDEFERIMENTO LIMINAR. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão de indeferimento liminar de habeas corpus, ante a ausência de documentação essencial para apreciação do alegado constrangimento ilegal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na análise da necessidade de apresentação da prova pré-constituída para apreciação de habeas corpus e em saber se a prescrição da pretensão punitiva pode ser declarada de ofício por esta Corte, mesmo sem deliberação prévia pelas instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus foi impetrado sem a documentação necessária, inteiro teor do acórdão e certidão de trânsito em julgado para a acusação, inviabilizando a análise do constrangimento alegado.
4. A ação de habeas corpus exige a apresentação de prova pré-constituída, incumbindo ao impetrante instruí-la suficiente e adequadamente, sob pena de inviabilizar a apreciação do constrangimento ilegal alegado.
5. "A juntada posterior de documentos não sana o vício da instrução deficiente no momento da impetração, impossibilitando o conhecimento do habeas corpus." (RCD no AgRg no HC 889776 / ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe 19/11/2024).
6. A prescrição da pretensão punitiva é matéria de ordem pública e pode ser declarada de ofício em qualquer fase do processo, conforme art. 61 do Código de Processo Penal.
7. "A jurisprudência desta Corte estabelece que, mesmo sendo matéria de ordem pública, a prescrição não pode ser conhecida por esta Corte sem prévia deliberação pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância" (AgRg no HC 916637 / MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/03/2025, DJEN 19/03/2025)
IV. Dispositivo
8. Agravo não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ CLAUDIO DIAS DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL
[trecho intermediário suprimido]
do processo (art. 61 do Código de Processo Penal - CPP). Isto é, a análise da questão cabe ao juízo ou tribunal no qual se encontra tramitando o feito. Ocorrendo o trânsito em julgado da condenação, a competência será do juízo da vara de execuções penais (art. 66, II, da Lei n. 7.210/84). Ademais, o Tribunal a quo não apreciou o tema. Segundo a jurisprudência desta Corte, "ainda que se trate de matéria de ordem pública, é inviável o conhecimento, por esta Corte, de alegação de prescrição da pretensão executória, se o tema não foi objeto de prévia deliberação pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no AREsp n. 2.160.511/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/9/2022).
3. Agravo desprovido. (AgRg no HC 808698 / DF, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/06/2023, DJe 23/06/2023)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.