DECISÃO EDUARDO JOSE DOS SANTOS alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em dec… — HC HC 958387
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO EDUARDO JOSE DOS SANTOS alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelações n.
- 0024850-10.2014.8.19.0007 e 0024849-25.2014.8.19.0007).
- Consta dos autos que o paciente, no processo n.
- 0024850-10.2014.8.19.0007, foi condenado à pena de 38 anos, 7 meses e 5 dias de reclusão, pela prática dos delitos previstos no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
EDUARDO JOSE DOS SANTOS alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelações n. 0024850-10.2014.8.19.0007 e 0024849-25.2014.8.19.0007).
Consta dos autos que o paciente, no processo n. 0024850-10.2014.8.19.0007, foi condenado à pena de 38 anos, 7 meses e 5 dias de reclusão, pela prática dos delitos previstos no art. 33, caput, c/c o art. 40, III (por duas vezes), art. 33, caput, c/c o art. 40, III, IV e VI (uma vez), e art. 35, c/c o art. 40, III e VI, todos da Lei n. 11.343/2006 , na forma do art. 69 do Código Penal.
Ainda, nos autos n. 0024849-25.2014.8.19.0007, foi condenado à pena de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, pela prática do delito tipificado no art. 35, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006.
Pleiteia, neste writ, reparo na dosimetria da pena de ambas as condenações por associação para o tráfico, para que, "tal qual observado ao corréu Ariel Rodrigues Medeiros no julgamento do habeas corpus nº. 754.177/RJ", a fração de aumento da pena-base seja reduzida para 1/3.
O Ministério Público Federal se manifestou a fls. 7.938/7.941 pelo não conhecimento do mandamus, diante da identidade com o pedido de extensão de efeitos já formulado e indeferido nos autos do HC n. 754.177/RJ.
Decido.
Este habeas corpus foi impetrado de forma a apontar dois atos coatores, provenientes de processos diversos.
No entanto, "segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "para cada ato coator deve ser impetrado um habeas corpus, sendo inviável a apreciação de mais de um ato coator em uma única impetração (v.g. HC n. 389631/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 08/03/2017), ainda que para fins de economia processual ou de celeridade" (AgRg no RHC n. 108.528/AM, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 27/6/2019)" (PET no HC n. 983.455/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025, destaquei).
Ademais, conforme bem destacado pelo Ministério Público Federal em seu parecer, o pedido de extensão formulado pelo paciente nos autos do HC n. 754.177/RJ, foi idêntico ao aqui analisado: para que, "tal qual observado ao Paciente Ariel Rodrigues Medeiros, seja reparada em ambas as sentenças (proc. 0024850-10.2014.8.19.0007 e 0024849-25.2014.8.19.0007) a fração de aumento (para 1/3) e redimensionada a pena" (fls. 140-141 daqueles autos).
O pedido de extensão foi analisado e julgado improcedente, em decisão monocrática que foi objeto de agravo regimental do
[trecho intermediário suprimido]
a decisão mediante recurso próprio hipótese em que não é possível a reapreciação pela via pretendida. Na matéria:
.. não há jogo de palavras capaz de desfazer o fato de que já há decisão definitiva sobre matéria idêntica a trazida neste recurso, o que significa tratar-se de mera reiteração de pedido. A homologação da desistência do agravo não atinge a decisão de mérito anteriormente prolatada, senão que diz respeito, tão-somente, ao interesse defensivo em tentar revertê-la perante o Colegiado. Ao desistir do agravo, a defesa simplesmente desistiu de tentar persuadir o Colegiado, resignando-se, pois, à decisão de denegação da ordem in limine, a qual recaiu exatamente sobre a matéria que agora tenta, de forma indevida, trazer novamente.
(AgRg no RHC n. 214.508/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.