DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ISRAEL DE CAMARGO, no qual se indica como auto… — HC HC 958532
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ISRAEL DE CAMARGO, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, prolator de acórdão assim ementado (fl.
- DECISÃO QUE INDEFERE DETRAÇÃO E NÃO RECONHECE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
- EVASÃO OU REVOGAÇÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL (CP, ART.
- TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO (STF, TEMA 788.
Resultado indicado
Ocorre que, como visto, não se mostra viável a detração, na execução penal em curso, do tempo de prisão definitiva cumprido em processo no qual extinta a punibilidade por indulto, ainda que tenha decorrido certo tempo entre a publicação do decreto presidencial, no qual concedida a clemência estatal, e o reconhecimento judicial do benefício.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10626, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ISRAEL DE CAMARGO, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, prolator de acórdão assim ementado (fl. 92):
"RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERE DETRAÇÃO E NÃO RECONHECE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. RECURSO DO APENADO. 1. DETRAÇÃO. EXECUÇÃO PENAL DIVERSA. INDULTO. PRISÃO-PENA. 2. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. 2.1. PRISÃO CAUTELAR. DETRAÇÃO. PENA REMANESCENTE. EVASÃO OU REVOGAÇÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL (CP, ART. 113). 2.2. MARCO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO (STF, TEMA 788. MODULAÇÃO DOS EFEITOS). PRAZO. PENA (CP, ART. 109, IV).
1. Não se pode falar em detração quando o cumprimento de pena, em face do cometimento de crime diverso, decorreu de condenação definitiva, de modo que o tempo corrido entre a data da publicação de Decreto de indulto e a do reconhecimento judicial da clemência não pode ser aproveitado em execução penal posterior.
2.1. O prazo de prescrição da pretensão executória somente é regulado pela pena remanescente quando o apenado foge ou é revogado o livramento condicional; em caso diverso, o cálculo deve ser feito considerando a pena total aplicada na sentença, sem descontar a detração decorrente do período de prisão provisória.
2.2. A prescrição da pretensão executória começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para a acusação se isso não ocorreu posteriormente a 12.11.20, e o prazo, com base na pena aplicada superior a 2 anos e não superior a 4 anos a condenado reincidente, é de 10 anos e 8 meses, de modo que não deve ser extinta a punibilidade se tal lapso não transcorreu entre a solidificação da condenação para o Ministério Público e o início do cumprimento.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."
Em suas razões, a parte impetrante alega que o indeferimento da detração, na execução penal em trâmite, de tempo de prisão compreendido entre a denegação de indulto e posterior decisão que reconheceu, em sede de habeas corpus, o direito ao benefício, com respectiva extinção de punibilidade, enseja constrangimento ilegal.
Afirma que, em primeiro momento, o indulto foi indeferido em razão da prática de duas faltas graves; todavia, por meio de habeas corpus, a decisão foi cassada, o que resultou no reconhecimento do direito ao benefício; deste modo, tendo permanecido preso por tempo superior ao devido, deveria o período ser computado para fins de detração na execução de pena decorrente de crime anterior.
Liminar indeferida à fl. 108 e informações prestadas às fls. 114-117 e
[trecho intermediário suprimido]
o que impede a sua aplicação no referido período." (grifei)
A fundamentação acima transcrita aplica-se, em tudo, ao caso presente.
Isso porque a parte impetrante objetiva o cômputo, para fins de detração na execução de uma pena total de 13 anos e 9 meses de reclusão, do período de 1 ano, 7 meses e 14 dias, compreendido entre 25.12.17 (data utilizada como marco no Decreto 9.246/17) e 8.8.19 (quando reconhecido o direito ao indulto, após decisão proferida em sede de habeas corpus).
Ocorre que, como visto, não se mostra viável a detração, na execução penal em curso, do tempo de prisão definitiva cumprido em processo no qual extinta a punibilidade por indulto, ainda que tenha decorrido certo tempo entre a publicação do decreto presidencial, no qual concedida a clemência estatal, e o reconhecimento judicial do benefício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.