DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 958603
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de WILSON ROBERTO CUBA, em face de acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do Agravo em Execução Penal n.
- 00119.44.36.2024.8.26.0041 e do Habeas Corpus n.
- O agravo em execução defensivo foi desprovido por acórdão assim ementado: "Agravo em execução penal.
- Decisão que indeferiu pedido de progressão ao regime semiaberto.
Resultado indicado
Ademais, as questões já foram apreciadas quando do julgamento, por essa Câmara, do agravo em execução nº 0011944-36.2024 (recurso desprovido, por [trecho intermediário suprimido] o Ministério Público Federal apresentou seu parecer, manifestando-se pela não conhecimento do habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de WILSON ROBERTO CUBA, em face de acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do Agravo em Execução Penal n. 00119.44.36.2024.8.26.0041 e do Habeas Corpus n. 2242392-97.2024.8.26.0000.
O agravo em execução defensivo foi desprovido por acórdão assim ementado:
"Agravo em execução penal. Decisão que indeferiu pedido de progressão ao regime semiaberto. Recurso da defesa. 1. Decisão judicial que se encontra fundamentada, satisfazendo a norma estampada no artigo 93, IX, da Constituição Federal. 2. Inexistência de eiva no exame criminológico. 3. Ausente o requisito subjetivo para a progressão de regime. Circunstâncias concretas (considerações do exame criminológico, gravidade em concreto de um dos crimes, reiteração delitiva e evasão) a descortinar que o sentenciado ainda não está preparado para adentrar no regime semiaberto, o qual postula um maior senso de responsabilidade do preso, visto que a restrição à liberdade é significativamente menor. Recurso desprovido."(e-STJ, fl. 52).
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 33-38).
Por sua vez, o Habeas Corpus não foi conhecido nos termos do acórdão assim ementado:
""Habeas Corpus" impetrado contra decisões judiciais que (i) repeliu pleito de anulação do exame criminológico, em razão da não participação de assistente técnico indicado pela defesa, bem como negou a transferência do paciente de unidade prisional, e que (ii) indeferiu o pedido de progressão de regime, sob o argumento de que houve descumprimento de acórdão dessa Câmara. 1. Conquanto o "habeas corpus" tenha sido listado, pelo legislador constituinte, entre os direitos e garantias fundamentais (artigo 5º, LXVIII, da CF), constituindo-se num instrumento de salvaguarda do direito de liberdade absolutamente indispensável a um Estado Democrático de Direito, sua utilização deve ser pautada pelo princípio da razoabilidade evitando-se sua vulgarização, atentando-se para a lógica do sistema recursal. Neste sentido, vem se firmando a jurisprudência no sentido de inadmissibilidade do manejo do "habeas corpus" em substituição a recurso ordinário previsto na lei processual. A decisão judicial proferida em execução penal desafia recurso de agravo, na dicção legal (artigo 197, da Lei nº 7.210/84), pelo que este "habeas corpus" mostra-se incognoscível. 2. Ademais, as questões já foram apreciadas quando do julgamento, por essa Câmara, do agravo em execução nº 0011944-36.2024 (recurso desprovido, por
[trecho intermediário suprimido]
o Ministério Público Federal apresentou seu parecer, manifestando-se pela não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
Decido.
A consulta aos autos da execução n. 7000612-97.2003.8.26.0037, na página eletrônica do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, demonstra que, em 6/12/2024, foi proferida decisão homologando a falta grave praticada em 25/9/2024. Naquela ocasião, estando o reeducando em regime fechado, foi determinada a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos anteriormente à prática da infração disciplinar, bem como a retificação dos cálculos de pena, para que constasse como data-base da concessão de novos benefícios o dia em que foi cometida a falta.
Dessa forma, em face da substancial alteração fático-processual do recorrente, é manifesta a superveniente ausência do interesse de agir e a consequente perda do objeto deste mandamus.
Ante o exposto, julgo prejudicado este habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.