ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 958667
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- NECESSIDADE DE DEBATE DO TEMA NA CORTE DE ORIGEM.
- É inviável o habeas corpus quando as razões apresentadas pela parte impetrante não houverem sido apreciadas pelo Tribunal apontado como coator, por caracterizar inadmissível supressão de instância.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3395
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE DEBATE DO TEMA NA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. REPRESENTAÇÃO OFERECIDA NO PRAZO LEGAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É inviável o habeas corpus quando as razões apresentadas pela parte impetrante não houverem sido apreciadas pelo Tribunal apontado como coator, por caracterizar inadmissível supressão de instância. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na origem para que possa ser analisada na instância superior.
2. O direito de representação do ofendido deve ser exercido dentro do lapso temporal de 6 (seis) meses, cujo termo inicial é a data em que a vítima ou o seu representante legal toma ciência de quem é o autor do delito, consoante o entendimento do art. 103 do Código Penal e do art. 38 do Código de Processo Penal. Não se opera a decadência quando a representação é ofertada antes do término do prazo decadencial.
3. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por MARCO ANTONIO CORREIA MUFFATO contra decisão por mim proferida no sentido de não conhecer do writ.
A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada na decisão proferida às e-STJ fls. 166-169, a saber:
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi denunciado como incurso no art. 138, c/c o art. 140, II e III, do CP (e-STJ fls. 35/38).
Impetrado habeas corpus perante a Corte de origem, a defesa sustentou: "a) falta de procuração do ofendido, ocorrendo por isso decadência ou perempção; b) ausência de proposta de acordo de não persecução penal; c) não ter sido suspenso o processo, apesar de o paciente ter infartado; d) ter sido o recurso em sentido estrito processado em apartado, sem reconhecimento de efeito suspensivo; e) ser acusado de crime de a ação penal privada cujo direito de queixa decaiu e não se determinou o recolhimento de custas pelo querelante; f) ser o crime imputado
[trecho intermediário suprimido]
oferecida dentro do prazo legal (e- STJ fl. 31).
Assiste razão ao Ministério Público Federal quando destaca que, "na ação pública condicionada à representação, o prazo decadencial de 6 meses é para a vítima apresentar a representação, podendo a ação ser proposta após esse período" (e-STJ fl. 108).
Ademais, esta Corte Superior entende que a manifestação de vontade para ofertar a representação não exige maiores formalidades, bastando que reste inequívoco o seu interesse na persecução penal. Não se vislumbra, portanto, no caso em análise, por qualquer dos argumentos apresentados, ilegalidade passível de conhecimento nesta estreita via do remédio constitucional.
Nesse contexto, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que permanece a validade dos fundamentos que a sustentam e não foram trazidos elementos aptos a desconstituí-la.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regiment al.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.