ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 958721
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE APLICOU O REDUTOR DO TRÁFICO NA FRAÇÃO MÍNIMA LEGAL E AFASTOU O CARÁTER HEDIONDO DO DELITO.
- NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido para reduzir a pena-base do paciente, razão pela qual as suas penas foram redimensionadas para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE APLICOU O REDUTOR DO TRÁFICO NA FRAÇÃO MÍNIMA LEGAL E AFASTOU O CARÁTER HEDIONDO DO DELITO. INCONFORMISMO MINISTERIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O agravante não impugnou os fundamentos constantes da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ.
2. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, nos termos seguintes (e-STJ fls. 248/256):
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de GUAOBER FERRAZ DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1506856-81.2022.8.26.0050).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 600 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 57/79).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido para reduzir a pena-base do paciente, razão pela qual as suas penas foram redimensionadas para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ fls. 26/50).
No presente mandamus (e-STJ fls. 3/25), o impetrante sustenta que o Tribunal a quo impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois não aplicou a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, embora os requisitos legais para a incidência do benefício estivessem presentes. No ponto, destaca as circunstâncias da abordagem e pessoais do paciente.
Além disso, impugna o estabelecimento do regime inicial fechado, sendo possível o estabelecimento do regime aberto e a substituição por restritivas de direitos em caso de aplicação do redutor.
Ao final, pede a concessão da ordem para que a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 seja aplicada, o abrandamento do regime inicial e a substituição da pena privativa de liberdade por
[trecho intermediário suprimido]
que não foram utilizadas na origem para justificar a não aplicação do redutor, ou seja, não infirma a motivação constante da decisão agravada para concluir que o paciente faz jus à minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, qual seja, a insuficiência dos fundamentos apresentados pelas instâncias ordinárias para a não aplicação do benefício, posto que referido óbice foi justificado na mera menção à quantidade e à natureza das drogas apreendida, a qual não se mostra suficiente para, de forma isolada, concluir que o agente integra organização criminosa ou se dedica ao tráfico de forma habitual. Nesse sentido: .. (e-STJ fl. 251).
Portanto, na espécie, incide o enunciado da Súmula n. 182/STJ, in verbis: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.