ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 958797
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em benefício de acusado pronunciado por homicídio qualificado e posse irregular de munição.
- A defesa alega constrangimento ilegal pela manutenção de qualificadoras infundadas e nulidades no processo referentes à apreensão de munições.
Resultado indicado
Recurso especial provido para restabelecer a sentença de pronúncia." (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia. Qualificadoras. Nulidade. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em benefício de acusado pronunciado por homicídio qualificado e posse irregular de munição.
2. A defesa alega constrangimento ilegal pela manutenção de qualificadoras infundadas e nulidades no processo referentes à apreensão de munições.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se as qualificadoras de motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima são manifestamente infundadas, e se há nulidade na apreensão de munições que justifique a aplicação do princípio da insignificância.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem, após análise motivada dos autos, concluiu que as qualificadoras imputadas não são manifestamente improcedentes, cabendo ao Tribunal do Júri decidir sobre a classificação e qualificação dos delitos.
5. Não há flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.
6. O acórdão impugnado adotou compreensão do tema que se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, a qual se consolidou no sentido de que, uma vez admitida a imputação acerca do delito da competência do Tribunal do Júri, o ilícito penal conexo também deverá ser apreciado pelo Tribunal Popular.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A análise das qualificadoras em crimes de competência do Tribunal do Júri cabe ao juiz natural da causa. 2. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus para afastar qualificadoras ou aplicar o princípio da insignificância em relação à posse de munições".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVII, "d"; CP, art. 121, § 2º, II e IV; Lei nº 10.826/2003, art. 12.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental em face de decisão que não conheceu do habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JOAQUIM MARQUES DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
[trecho intermediário suprimido]
verticalmente sobre os elementos de prova produzidos nos autos (AgRg no REsp 1686864/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 08/11/2018).
3. O reconhecimento da incidência do princípio da consunção entre os crimes de ocultação de cadáver e de fraude processual, conexos ao delito de homicídio, deve ser realizado na absoluta competência do Tribunal do Júri para crimes dolosos contra a vida, mediante a valoração da prova.
4. Recurso especial provido para restabelecer a sentença de pronúncia."
(REsp n. 1896478/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro julgado em 02/02/2021, DJe de 08/02/2021).
Ademais, não vislumbro a presença de ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que desafie a concessão da ordem nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Assim, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.