ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 959018
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.
- O agravante alega que o acréscimo de 1/3 do tempo a remir, previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10637
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. ACRÉSCIMO DE 1/3. BASE DE CÁLCULO. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. O agravante alega que o acréscimo de 1/3 do tempo a remir, previsto no art. 126, § 5º, da LEP, deve incidir sobre 70 dias já remidos pelo estudo, e não apenas sobre 39 dias referentes à frequência de aulas do ensino médio, os quais ensejaram a conclusão do referido nível de ensino.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acréscimo de 1/3 do tempo a remir, previsto no art. 126, § 5º, da LEP, deve incidir sobre o total de dias remidos por estudo, incluindo aprovação parcial no ENEM, ou apenas sobre os dias referentes às aulas as quais propiciaram a conclusão do ensino médio.
III. Razões de decidir
3. O acréscimo de 1/3, previsto no art. 126, § 5º, da LEP, aplica-se apenas às atividades que propiciaram a conclusão do ensino médio, totalizando 39 dias, e não sobre o total de dias remidos pelo estudo, que inclui aprovação parcial no ENEM.
4. Desde 2017, o ENEM não é utilizado para certificação de conclusão do ensino médio, sendo essa atribuição conferida ao ENCCEJA, o que impede a aplicação do acréscimo de 1/3 sobre a aprovação no ENEM.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O acréscimo de 1/3 do tempo a remir, previsto no art. 126, § 5º, da LEP, aplica-se apenas às atividades que propiciaram a conclusão do ensino médio. 2. A aprovação no ENEM, a partir de 2017, não enseja o acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da LEP".
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 2.576.955/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 12/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 858.917/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023; STJ, AgRg no HC n. 788.611/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
[trecho intermediário suprimido]
as áreas do ENEM, a partir de 2017, não faz jus ao acréscimo de 1/3 (um terço) previsto no art. 126, § 5º, da LEP.
8. No caso concreto, a defesa comprovou que o apenado obteve aprovação em 3 (três) das 5 (cinco) áreas de conhecimento nos ENEMs de 2017 (redação) e 2018 (Ciências da Natureza e suas Tecnologias e Ciências Humanas e suas Tecnologias).
Assim sendo, faz jus à remição de 60 (sessenta) dias de pena.
9. Embargos de divergência providos, para reformar o acórdão embargado, dando provimento ao AgRg no AREsp n. 2.576.955/ES, para conhecer do agravo da defesa e dar provimento a seu recurso especial, reconhecendo o direito do ora embargante à remição de 60 (sessenta) dias de pena em virtude de aprovação parcial nos ENEMs de 2017 e 2018." (EAREsp n. 2.576.955/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; grifou-se).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.