ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 959043
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu a extensão dos efeitos de habeas corpus à corré, reconhecendo a minorante do tráfico privilegiado e reduzindo a pena imposta à agravada.
- A questão em discussão consiste em saber se a agravada, que se encontra na mesma situação jurídica do corréu beneficiado por habeas corpus, pode ter os efeitos do referido habeas corpus estendidos, reconhecen do-se a minorante do tráfico privilegiado.
Resultado indicado
475.220/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 11/12/2018.) Logo, inviável o acolhimento do pleito de negativa de extensão dos efeitos do habeas corpus anteriormente concedido ao corréu em idêntica situação jurídica.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Extensão de efeitos de habeas corpus. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu a extensão dos efeitos de habeas corpus à corré, reconhecendo a minorante do tráfico privilegiado e reduzindo a pena imposta à agravada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a agravada, que se encontra na mesma situação jurídica do corréu beneficiado por habeas corpus, pode ter os efeitos do referido habeas corpus estendidos, reconhecen do-se a minorante do tráfico privilegiado.
3. A questão também envolve a análise da quantidade de droga apreendida e a existência de outro processo criminal em andamento contra a agravada, para determinar se tais elementos afastam a aplicação do redutor de pena.
III. Razões de decidir
4. A decisão impugnada foi mantida, pois a agravada e o corréu beneficiado pelo habeas corpus estão na mesma situação jurídica, justificando a extensão dos efeitos do habeas corpus.
5. A quantidade de droga apreendida e a existência de outro processo criminal em andamento não são suficientes para afastar a aplicação do redutor de pena, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
6. A fração de redução da pena foi fixada em 1/2, considerando a quantidade e a natureza das substâncias apreendidas, em conformidade com a decisão anterior.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A extensão dos efeitos de habeas corpus é cabível quando a agravada e o corréu beneficiado estão na mesma situação jurídica. 2. A quantidade de droga apreendida e a existência de outro processo criminal em andamento não afastam a aplicação do redutor de pena do tráfico privilegiado".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei nº 11.343/2006, art. 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 694.607/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07.12.2021; STJ, AgRg nos EAREsp 1852098/AM,
[trecho intermediário suprimido]
Lei de Drogas, passou a admitir a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.
VI - Na espécie, a quantidade de entorpecente apreendidos não recomenda a substituição da pena, nos termos do inciso III do art. 44 do Código Penal, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade na negativa da benesse em tela . Precedentes.
Habeas corpus não conhecido. Ordem de ofício para, confirmando a liminar anteriormente concedida (fls. 40-44), fixar o regime semiaberto para resgate da reprimenda, mantido os demais termos da condenação.
(HC n. 475.220/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 11/12/2018.)
Logo, inviável o acolhimento do pleito de negativa de extensão dos efeitos do habeas corpus anteriormente concedido ao corréu em idêntica situação jurídica.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental no habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.