ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 959094
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- EMENTA Direito processual penal. tribunal do júri.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
Direito processual penal. tribunal do júri. Agravo regimental no Habeas corpus. PEDIDO EM REPETIÇÃO NESTE STJ. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. TESE DE Nulidade no tribunal do júri. Preclusão DA MATÉRIA. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado.
2. O agravante foi condenado pela prática do crime descrito no art. 121, § 2º, incisos I, II, III e IV, do Código Penal, à pena de 25 anos e 08 de reclusão, em regime inicialmente fechado, mas absolvido da imputação do crime do art. 288-A do Código Penal.
3. O recorrente alega nulidades no sorteio e convocação dos jurados do Conselho de Sentença, requerendo a anulação do julgamento, embora não tenha havido a insurgência defensiva logo após o fato processual.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se as nulidades alegadas no Tribunal do Júri foram oportunamente arguidas. Também, se a insurgência em face do mesmo acórdão, em repetição ao AREsp n. 2.827.617/RJ, em tramitação nesta Corte, seria possível.
III. Razões de decidir
5. As nulidades no Tribunal do Júri devem ser arguidas no momento oportuno, sob pena de preclusão.
6. A defesa não impugnou as nulidades no momento adequado (preclusão) e não demonstrou prejuízo efetivo, impedindo a declaração de nulidade neste momento.
7. A insurgência em face do mesmo acórdão e sob os mesmos argumentos, em repetição ao AREsp n. 2.827.617/RJ, não é possível, pelo princípio da unirrecorribilidade.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de nem ser conhecido.
IV. Dispositivo e tese
9 . Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 2. As nulidades no Tribunal do Júri devem ser arguidas no momento oportuno, sob pena de preclusão. 3. A ausência de demonstração de prejuízo efetivo à defesa impede a declaração de nulidade. 4. A insurgência em face do mesmo acórdão e sob os mesmos argumentos não é possível, pela aplicação do princípio da unirrecorribilidade."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts.
[trecho intermediário suprimido]
quais incorporo como razões de decidir neste voto:
.. De acordo com o teor da ata de julgamento em plenário (doc. 2.147), frente à presença de número legal de jurados, a Defesa não se manifestou contrariamente à abertura da Sessão Plenária.
É possível observar, ainda, que, durante o sorteio dos jurados para a composição do Conselho de Sentença, também não houve qualquer insurgência da Defesa, que não dispensou nenhum dos jurados e não sustentou qualquer impedimento ou suspeição naquela oportunidade. ..
Como se observa, a defesa deixou de arguir as nulidades no momento oportuno, o que torna preclusa a questão.
Ademais, não restou comprovado nos autos o efetivo prejuízo à defesa, o que impede a declaração da nulidade, por força do art. 563 do CPP.
Assim, demonstram os autos de forma segura que é inevidente qualquer coação ilegal que desafie a concessão de uma ordem de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.