ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 959116
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
- Nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver, no acórdão, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou, então, para retificar eventual erro material do julgado.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14933
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LEI N. 14.843/2024. EXAME CRIMINOLÓGICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NATUREZA JURÍDICA DA NORMA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver, no acórdão, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou, então, para retificar eventual erro material do julgado. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.
2. No caso concreto, o Ministério Público Federal opõe embargos de declaração contra acórdão que manteve a concessão de ordem de habeas corpus para afastar a exigência de realização de exame criminológico. Alega que o julgado foi omisso por não analisar a tese de que a modificação no art. 122, § 2º, da Lei de Execução Penal, promovida pela Lei n. 14.843/2024, detém natureza processual, o que autorizaria sua incidência imediata sobre as execuções penais em curso.
3. Inexiste a omissão alegada, uma vez que o acórdão embargado examinou, com clareza e fundamentação exauriente, a natureza da Lei n. 14.843/2024, concluindo por seu caráter material mais gravoso (novatio legis in pejus), o que impede sua retroatividade para alcançar as execuções penais em curso.
4. Verifica-se que o embargante visa, em verdade, ao rejulgamento da causa, propósito manifestamente incompatível com a natureza deste recurso.
5. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ :
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opõe embargos de declaração contra acórdão, proferido pela Sexta Turma, que negou provimento ao agravo regimental e, dessa forma, manteve a decisão que concedeu a ordem de habeas corpus para afastar a exigência de realização de exame criminológico.
O embargante alega que o acórdão foi omisso por não analisar a tese de que a modificação no art. 122, § 2º, da Lei de Execução Penal, operada pela Lei n. 14.843/2024, detém natureza processual. Argumenta que, em virtude dessa característica, a norma deveria
[trecho intermediário suprimido]
autônomo.
A prestação jurisdicional foi, portanto, completa e devidamente motivada, inexistindo justificativa para a oposição destes embargos. O embargante visa, em verdade, ao rejulgamento da causa, propósito manifestamente incompatível com a natureza deste recurso.
Ilustrativamente:
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1. Nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver, no acórdão, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou, então, retificar, quando constatado, eventual erro material do julgado.
2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa ..
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.469.363/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, C. E., DJe de 15/5/2020, grifei)
À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.