ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 959217
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por empate, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votou com o Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik (voto-vista).
- REPETIÇÃO DE MEDIDAS ANTERIORES. hipótese de COMPLEMENTAÇÃO DE OPERAÇÃO POLICIAL antiga: "MARÉ ALTA" (2021).
Resultado indicado
Relator para dar provimento ao agravo regimento a fim de não conhecer do habeas corpus e manter a validade da medida de busca e apreensão deferida pelo TJDFT, cassando a liminar anteriormente concedida.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3555, 3642, 10914, 3568, 12334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por empate, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Sr. Ministro Relator.
O Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votou com o Sr. Ministro Relator.
Votaram vencidos os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik (voto-vista).
Impedido o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental do MPDFT. Habeas corpus substitutivo. NOVA Busca e apreensão em 2023. REPETIÇÃO DE MEDIDAS ANTERIORES. hipótese de COMPLEMENTAÇÃO DE OPERAÇÃO POLICIAL antiga: "MARÉ ALTA" (2021). INVESTIGAÇÃO DE SUPOSTOS CRIMES RELACIONADOS À LICITAÇÃO DE 2020. impossibilidade de determinação de busca e apreensão desmotivada, extemporânea e descontextualizada. fundamentação per relationem. possibilidade. conclusão: ausência de fundamentação apta. UTILIDADE E NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADAS. Decisão mantida. Agravo regimental DESProvido
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para declarar ilegal a medida de busca e apreensão autorizada pelo acórdão de apelação criminal n. 0724812-90.2023.8.07.0001/TJDFT, determinando a restituição do material apreendido e a inutilização de eventuais dados extraídos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a medida de busca e apreensão deferida pelo TJDFT (apenas em sede de recurso) realmente atende aos requisitos da eficácia, utilidade e contemporaneidade.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que não houve fundamentação idônea para justificar uma repetida, desmotivada, extemporânea e descontextualizada medida de busca e apreensão.
4. Certo que a fundamentação per relationem pode ser utilizada na busca e apreensão, desde que sob complementação com razões mínimas próprias e aptas à medida.
5. Aqui, a eficácia, a utilidade e a contemporaneidade das medidas determinadas em repetição (já no ano de 2023) foram somente justificadas, ainda que em uma investigação meramente complementar da Operação Policial "Maré Alta" (2021) sobre os supostos crimes de fraude ao caráter competitivo/dispensa indevida de licitação, corrupção passiva/ativa e organização criminosa em um contrato assinado em 2020,
[trecho intermediário suprimido]
de fortes indícios da ocorrência de crimes e o fato de a empresa PAULO OCTAVIO HOTÉIS E TURISMO LTDA ter sido eventualmente beneficiada quando da locação do imóvel PO 700 por valor muito superior ao pactuado com outras entidades justificam plenamente a medida investigativa.
O princípio da proporcionalidade não pode ser invocado para blindar investigações legítimas de crimes que causam prejuízo ao erário e violam os princípios constitucionais da moralidade administrativa.
Portanto, respeitadas compreensões contrárias, entendo que a medida de busca e apreensão deferida pelo T JDFT encontra-se devidamente fundamentada e atende aos requisitos legais do artigo 240 do Código de Processo Penal.
Diante do exposto, peço vênia ao em. Relator para dar provimento ao agravo regimento a fim de não conhecer do habeas corpus e manter a validade da medida de busca e apreensão deferida pelo TJDFT, cassando a liminar anteriormente concedida.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.