ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 959469
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- O STJ já pacificou que a desconsideração da personalidade jurídica pode ser postulada a qualquer tempo, não se sujeitando a prazo prescricional.
- Inocorrência de afronta à Súmula 7/STJ, diante da prescindibilidade de revolvimento de matéria fático-probatória no caso.
Resultado indicado
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que o agravo em recurso especial sequer deveria ter sido conhecido, haja vista que não impugnou a decisão que ensejou a não admissão do recurso especial na origem.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9580, 4939, 9148
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. EXCLUSÃO DO QUADRO SOCIETÁRIO. IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO NO POLO PASSIVO. PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO INCIDÊNCIA. DIREITO POTESTATIVO. PRAZO DECADENCIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. DESNECESSÁRIO REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA 7/STJ.
1. O STJ já pacificou que a desconsideração da personalidade jurídica pode ser postulada a qualquer tempo, não se sujeitando a prazo prescricional.
2. Inocorrência de afronta à Súmula 7/STJ, diante da prescindibilidade de revolvimento de matéria fático-probatória no caso.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por NELSON SALEM JUNIOR contra decisão singular de minha lavra que deu provimento ao recurso especial por entender que a desconsideração da personalidade jurídica não encontra limite no prazo de 2 (dois) anos do parágrafo único do art. 1.003 do Código Civil.
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que o agravo em recurso especial sequer deveria ter sido conhecido, haja vista que não impugnou a decisão que ensejou a não admissão do recurso especial na origem.
Aduz, ainda, que a decisão ora agravada padece de nulidade por ausência de fundamentação adequada à sua conclusão, bem como pelo fato de a revisão do julgado recorrido depender de reexame de matéria de fato (fls. 323-347).
Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 350).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. EXCLUSÃO DO QUADRO SOCIETÁRIO. IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO NO POLO PASSIVO. PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO INCIDÊNCIA. DIREITO POTESTATIVO. PRAZO DECADENCIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. DESNECESSÁRIO REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA 7/STJ.
1. O STJ já pacificou que a desconsideração da personalidade jurídica
[trecho intermediário suprimido]
destacou o entendimento desta Corte no sentido de que, "(..) à míngua de previsão legal, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, quando preenchidos os requisitos da medida, poderá ser realizado a qualquer momento" (REsp n. 1.180.191/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/4/2011, DJe de 9/6/2011).
De fato, é o entendimento que prevalece nesta Corte.
Ainda, cabe apontar que não merece guarida a alegação de que utilizados conceitos jurídicos indeterminados, sem debruçar-se a decisão agravada sobre o caso propriamente dito. Pelo contrário, houve necessário aprofundamento, tendo sido analisado o imbróglio específico em foco.
Mesmo porque, diga-se de passagem, desnecessário qualquer reexame de provas para que fosse atingida a conclusão, o que também indica que não adveio afronta ao que prevê a Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, não havendo o que reformar, nego provime nto ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.