ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 959545
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
- RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WELLINGTON FERREIRA contra a decisão monocrática da lavra da Presidência deste Superior Tribunal que indeferiu liminarmente o writ impetrado a favor do ora agravante (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INCIDÊNCIA DO IMPEDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por WELLINGTON FERREIRA contra a decisão monocrática da lavra da Presidência deste Superior Tribunal que indeferiu liminarmente o writ impetrado a favor do ora agravante (fls. 69/70).
Alega o agravante que, uma vez constatada a existência de flagrante ilegalidade, em que não se respeita nem o trânsito em julgado para determinar a prisão, nada obsta que se defira a ordem de ofício, como forma de coarctar o constrangimento ilegal, situação que se adequa ao caso em tela (fls. 72/73).
Reitera que preenche todos os requisitos exigidos no art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006, pois é primário, portador de bons antecedentes, não se dedica às atividades criminosas nem integra organização criminosa (fls. 74/75). Sustenta, ainda, ser cabível a fixação de regime inicial mais brando que o fechado, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Requer a reconsideração da decisão impugnada ou o provimento do recurso, com a consequente concessão da ordem.
Instada, a parte contrária se manifestou pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 105/107).
Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (fl. 111).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INCIDÊNCIA DO IMPEDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental improvido.
VOTO
O agravo regimental não merece prosperar, porquanto o agravante não conseguiu infirmar os fundamentos adotados na decisão de fls. 69/70, deste teor, a qual ratifico:
Consoante informação obtida no site do Tribunal a quo, ocorreu o trânsito em
[trecho intermediário suprimido]
já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese em que não há, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, julgamento de mérito passível de revisão criminal em relação a essa condenação (AgRg no HC n. 885.105/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 19/9/2024).
Ademais, não se verifica ilegalidade flagrante que autorize a concessão de habeas corpus de ofício, tampouco a superação do óbice identificado. Conforme destacado no acórdão impugnado, se comprovada a dedicação do agente às atividades criminosas, não há falar em aplicação da causa especial de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (fl. 23).
Afora isso, para se chegar à conclusão pretendida pelo agravante, seria indispensável a análise aprofundada de fatos e de provas, providência que não tem espaço na via eleita.
Por fim, incide, na espécie, o impedimento da Súmula 182/STJ.
Nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.