DECISÃO GEVANDERSON DOS SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido p… — HC HC 959787
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GEVANDERSON DOS SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo.
- A defesa aduz, em síntese, a) que o crime de porte ilegal de arma de fogo deveria ser absorvido pelo crime de tráfico de drogas, pois o uso da arma estava diretamente ligado ao comércio ilícito de entorpecentes; b) que há nexo finalístico entre o porte de arma e o tráfico, configurando crime-meio para o crime-fim.
- Requer a absolvição pelo crime de porte ilegal de arma de fogo.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3633, 5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
GEVANDERSON DOS SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe na Apelação Criminal n. 202400303378.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo.
A defesa aduz, em síntese, a) que o crime de porte ilegal de arma de fogo deveria ser absorvido pelo crime de tráfico de drogas, pois o uso da arma estava diretamente ligado ao comércio ilícito de entorpecentes; b) que há nexo finalístico entre o porte de arma e o tráfico, configurando crime-meio para o crime-fim. Requer a absolvição pelo crime de porte ilegal de arma de fogo.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem de habeas corpus de ofício, a fim de reconhecer a absorção entre o porte de arma e o tráfico, condenando-se o paciente pelo crime de tráfico majorado, com o consequente redimensionamento da pena (fls. 445-447).
Decido.
Primeiramente, faz-se necessário, para melhor análise da questão sub examine, transcrever os dispositivos legais pertinentes:
Quanto ao porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, o art. 14 da Lei n. 10.826/2003:
Art. 14 Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: ..
Já o inciso IV do art. 40 da Lei n. 11.343/2006, prevê causa especial de aumento de pena relativa ao crime de tráfico de drogas cometido com o emprego de arma de fogo:
Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
..
IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;
..
Conforme visto, a Lei n. 11.343/2006 prevê como causa especial de aumento, para os crimes previstos nos arts. 33 a 37, efetivo emprego de arma de fogo, em que o agente porta ilegalmente a arma para viabilizar o cometimento do delito de narcotráfico, e não o fato de possuir ou de portar concomitantemente arma de fogo de uso restrito ou permitido.
Isso significa que:
A absorção do crime de porte ou posse ilegal de arma pelo delito de tráfico de drogas, em detrimento do concurso material, deve ocorrer quando o uso da arma está ligado diretamente ao comércio ilícito de entorpecentes, ou seja, para assegurar o sucesso da
[trecho intermediário suprimido]
legal pelo Tribunal de origem (fl. 412 412), e que o habeas corpus é via adequada para a correção de flagrante ilegalidade, os efeitos desta decisão devem ser estendidos a ele, ex officio, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. Para o corréu LUIZ HENRIQUE DAHU DOS SANTOS, a pena a ser restabelecida é a da sentença de primeiro grau, que foi de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa, no valor mínimo legal (fl. 41).
À vista do exposto, concedo a ordem para reconhecer a consunção entre o crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) e o crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei n. 10.826/2003), aplicando-se a causa de aumento de pena do art. 40, inciso IV, da Lei de Drogas, com o restabelecimento das penas fixadas na sentença de primeira instância.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.