ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 959903
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de declaração no habeas corpus.
- Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público contra acórdão que manteve a despronúncia do agravado em caso de tentativa de homicídio qualificado.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5555, 3370
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de declaração no habeas corpus. Omissão e obscuridade. Inexistência. Pronúncia. Indícios de autoria. Provas indiretas e inquisitorial. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público contra acórdão que manteve a despronúncia do agravado em caso de tentativa de homicídio qualificado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão ou obscuridade no julgado que entendeu que a pronúncia foi fundamentada em testemunhos indiretos e no depoimento da vítima, não confirmado em juízo.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado em caso de mero inconformismo da parte, mas sim para suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade.
4. Não há omissão ou obscuridade no acórdão embargado, pois a matéria relevante para a solução da causa foi decidida de forma clara.
5. A jurisprudência desta Corte estabelece que a pronúncia não pode se basear exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sem confirmação em juízo e em testemunhos indiretos .
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. A pronúncia não pode se fundamentar em testemunhos indiretos e no depoimento da vítima, não confirmado em juízo. 2. Não há omissão ou obscuridade no acórdão embargado, pois a matéria relevante para a solução da causa foi decidida de forma clara."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 2.012.101/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 8/4/2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1432358/SP, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 17/02/2020.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra o acórdão assim ementado:
Direito processual penal. Agravo regimental nos embargos de Declaração no Habeas Corpus. Pronúncia. Indícios de autoria. Provas indiretas. Agravo improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que acolheu
[trecho intermediário suprimido]
em juízo. Ademais, a versão do paciente é de que teria ido à casa da vítima tirar satisfação com ela e tomou um golpe de faca, o que fez com que reagisse, desferindo-lhe uma paulada. não é a dúvida mínima sobre a autoria, ou a simples possibilidade de ser o réu o autor do crime, que justifica a pronúncia, ao contrário, o acusado só pode ser pronunciado se houver certeza da materialidade, porém deve haver um conjunto mínimo de provas a autorizar um juízo de probabilidade da autoria ou da participação.
Por fim, "não compete ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar explicitamente acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal" (EDcl no AgRg nos EDcl no HC n. 689.031/SC, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.