ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 959945
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- HOMICÍDIOS QUALIFICADOS (TENTADOS E CONSUMADO).
- DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR ANTERIORMENTE IMPOSTA.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS (TENTADOS E CONSUMADO). PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR ANTERIORMENTE IMPOSTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES.
1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).
2. Diferentemente do que afirma a defesa, a prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada, pois evidente a sua desobediência à ordem judicial que lhe impôs a medida cautelar de comparecimento em juízo, servindo a prisão preventiva para garantir a futura aplicação da lei penal, não restando evidenciado qualquer constrangimento ilegal suportado pelo paciente.
3. Ordem de habeas corpus denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de Selso Ricardo Larroque Pereira, em que se aponta como órgão coator o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (HC n. 1416361-63.2024.8.12.0000 - fls. 10/17).
Depreende-se dos autos que o paciente, denunciado e pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal (em relação à vítima Franklin Michel Lima); art. 121, § 2º, IV, c/c o art. 18, I, segunda parte, do Código Penal (quanto à vítima Fernando Rodrigues dos Santos); e art. 121, § 2º, IV, c/c o art. 14, II, e art. 18, I, segunda parte, do Código Penal, por três vezes (quanto às vítimas Doriedson Ramos da Cruz, Valdecir de Carvalho e Edson dos Santos Cardoso), todos na forma do art. 69, do Código Penal, em 15/3/2022, foi submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri da 1ª Vara Criminal da comarca de Naviraí/MS e restou condenado à pena de 60 anos, 11 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, vedado o recurso em liberdade (Autos n.
[trecho intermediário suprimido]
andamento do processo.
Pois bem. É firme, nesta Corte Superior, o entendimento de que o descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão anteriormente fixadas é fundamentação idônea para ensejar o restabelecimento da custódia preventiva (HC n. 750.997/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 6/10/2022) - (AgRg no HC n. 848.885/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 25/10/2023). E, ainda: AgRg no HC n. 952.099/SE, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN 5/12/2024.
Logo, diferentemente do que afirma a defesa, a prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada, pois evidente a sua desobediência à ordem judicial que lhe impôs a medida cautelar de comparecimento em juízo, servindo a prisão preventiva para garantir a futura aplicação da lei penal, não restando evidenciado qualquer constrangimento ilegal suportado pelo paciente.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.