DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Cicero Roberto de Oliveir… — HC HC 960109
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Cicero Roberto de Oliveira Alves contra o ato coator proferido pela Décima Quarta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo que, nos autos do Agravo em Execução n.
- 0011439-90.202 4.8.26.0996, deu provimento à insurgência ministerial, revogando a remição da pena pelo estudo e determinando a realização de diligência na origem (Execução n.
- 0011439-90.2024.8.26.0996, DEECRIM 5ª RAJ - Presidente Prudente/SP).
- A defesa alega, em síntese, que o paciente faz jus à remição pela aprovação do estudo em razão da aprovação no Exame Nacional de Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Cicero Roberto de Oliveira Alves contra o ato coator proferido pela Décima Quarta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo que, nos autos do Agravo em Execução n. 0011439-90.202 4.8.26.0996, deu provimento à insurgência ministerial, revogando a remição da pena pelo estudo e determinando a realização de diligência na origem (Execução n. 0011439-90.2024.8.26.0996, DEECRIM 5ª RAJ - Presidente Prudente/SP).
A defesa alega, em síntese, que o paciente faz jus à remição pela aprovação do estudo em razão da aprovação no Exame Nacional de Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA.
Sustenta que faz jus à remição de 177 dias de pena.
Pede, em caráter liminar e no mérito, o restabelecimento da remição (fls. 3/9).
Liminar indeferida (fls. 84/85).
Informações prestadas (fls. 92/96).
O Ministério Público manifestou-se pela denegação da ordem, em parecer assim ementado (fl. 100):
CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. APROVAÇÃO NO ENCCEJA. REMIÇÃO PELO ESTUDO EM EXECUÇÃO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT E, NO MÉRITO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório.
Pretende-se a remição pela aprovação do estudo em razão da aprovação no Exame Nacional de Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA.
Das informações prestadas, verifica-se que o paciente teve reconhecido a remição de 177 dias, em decisão proferida pelo Juízo da comarca de Presidente Prudente/SP, datada de 17/11/2024 (Execução n. 0016531-43.2020.8.26.0041).
Diante do exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, em razão da perda do objeto.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. APROVAÇÃO NO ENCCEJA. REMIÇÃO PELO ESTUDO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE RECONHECEU OS DIAS REMIDOS. PERDA DE OBJETO.
Writ prejudicado.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.