DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CAMILY KOLLING ANDRADE e… — HC HC 960154
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CAMILY KOLLING ANDRADE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 2 anos de reclusão no regime inicial aberto, como incursa nas sanções do art.
- O impetrante sustenta que a paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal, visto que não lhe teria sido oferecido Acordo de Não Persecução Penal - ANPP.
- Informa que a condenação transitou em julgado na data de 13/10/2024 e que a paciente perdeu chance concreta de obter solução consensual, com reflexos em seus antecedentes.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido parcialmente e não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3576
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CAMILY KOLLING ANDRADE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 2 anos de reclusão no regime inicial aberto, como incursa nas sanções do art. 339 do Código Penal.
O impetrante sustenta que a paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal, visto que não lhe teria sido oferecido Acordo de Não Persecução Penal - ANPP.
Informa que a condenação transitou em julgado na data de 13/10/2024 e que a paciente perdeu chance concreta de obter solução consensual, com reflexos em seus antecedentes.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação. E, no mérito, pleiteia a desconstituição do trânsito em julgado, a anulação do processo desde a denúncia e o retorno dos autos ao Juízo de origem para análise do ANPP.
A liminar foi indeferida.
As informações foram prestadas.
O parecer do Ministério Público Federal é pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
Inicialmente, insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observem-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.
Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.
Com efeito, o próprio impetrante informa que a condenação do paciente transitou em julgado antes da impetração deste writ.
Além disso, em nenhum momento do processo (seja em alegações finais, seja nas razões de apelação), consta que a defesa tenha suscitado a nulidade por ausência de oportunização ao acusado do ANPP.
Importante consignar que a "jurisprudência desta Corte evoluiu para considerar que no processo penal mesmo as nulidades absolutas exigem prejuízo e estão sujeitas à preclusão" (RHC n. 43.130/MT, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 16/6/2016). Assim, está preclusa a arguição da referida ilegalidade.
Significa dizer que, em
[trecho intermediário suprimido]
comportamento omisso, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual, o que não ocorreu na hipótese ora apreciada. Precedentes. 8. Na espécie, o ora recorrente somente postulou a aplicação do ANPP no bojo de Revisão Criminal, protocolizada perante o Tribunal a quo em 22/3/2023 (e-STJ fl. 2), isto é, após o trânsito em julgado da condenação, ocorrido em 4/11/2022 (eSTJ fls. 4838/4839), não obstante a Lei n. 13.964/2019 já se encontrasse em vigor desde 23/1/2020, contexto que reforça a impossibilidade de acolhimento do pleito.
9. Agravo regimental conhecido parcialmente e não provido.
(AgRg no REsp n. 2.101.032/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024. )
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.