ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 960175
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. súmula 115/stj.
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus coletivo e julgou prejudicado o exame de embargos de declaração intempestivos.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
11705
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. Recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. súmula 115/stj. Agravo regimental não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus coletivo e julgou prejudicado o exame de embargos de declaração intempestivos. O recurso foi interposto por advogado sem procuração nos autos, em desacordo com o disposto na Súmula 115/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto por advogado sem procuração nos autos pode ser conhecido, considerando o disposto na Súmula 115/STJ.
III. Razões de decidir
3. O recurso interposto por advogado sem procuração nos autos é considerado inexistente, conforme o disposto na Súmula 115/STJ.
4. Ademais, a Defensoria Pública interpôs agravo regimental, o qual está sendo levado em mesa para julgamento.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. Na instância especial, é inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, conforme Súmula 115/STJ.
Dispositivos relevantes citados:
STJ, Súmula 115.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 848.265/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 09.09.2024, DJe de 11.09.2024; STJ, AgRg no HC 781.634/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 28.02.2023, DJe de 03.03.2023.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO (e-STJ, fls. 80-84), no qual aponta como paciente/agravante "Todos réus transitados e julgados no País por ter posse menor à 40 gramas", contra decisão desta relatoria que denegou a ordem de habeas corpus coletivo e julgou prejudicado o exame dos embargos de declaração intempestivos (e-STJ, fls. 47-51).
A parte agravante pleiteia, em suma, a concessão de liberdade a todos os réus definitivamente condenados no País pela posse de menos de 40 gramas de maconha, considerando a primariedade, à luz do entendimento firmado no RE 635.659, que utiliza esse
[trecho intermediário suprimido]
contudo, deixou de cumprir a exigência, pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, cuja ausência implica o seu não conhecimento, nos termos do art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil.
III - Saliente-se que, "embora se considere que na impetração do writ não se exija a produção de instrumento de mandato, uma vez que qualquer um do povo pode se valer do remédio heroico, tal faculdade não se estende à interposição de eventual recurso, sob pena de tê-lo por inexistente, de acordo com o enunciado da Súmula n. 115 desta Corte Superior: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos"" (RCD no AgRg no HC n. 423.299/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 18/9/2018).
Agravo regimental não conhecido."
(AgRg no HC n. 781.634/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.)
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.