DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEXANDRE XAVIER FEHLBERG contra acórdão prola… — HC HC 960359
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEXANDRE XAVIER FEHLBERG contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi submetido a julgamento popular e foi absolvido da acusação de autoria intelectual de delito de homicídio.
- Em grau de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, o Tribunal de origem deu provimento ao apelo para determinar que o paciente seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri.
- No presente writ, o impetrante sustenta que a decisão do Tribunal de origem violou a soberania dos veredictos eis que o paciente foi absolvido pelo Conselho de Sentença porque acolhida a tese da negativa de autoria.
Resultado indicado
2.159.030/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023.) Dessarte, ante a patente utilização do Habeas Corpus como substitutivo recursal perante esse Superior Tribunal de Justiça, e não havendo constrangimento ilegal suportado pelo Paciente, diante da possibilidade de se determinar a realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri, quando a Decisão do Conselho de Sentença for manifestamente contrária à prova dos autos, deve ser denegada a ordem de habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEXANDRE XAVIER FEHLBERG contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Depreende-se dos autos que o paciente foi submetido a julgamento popular e foi absolvido da acusação de autoria intelectual de delito de homicídio.
Em grau de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, o Tribunal de origem deu provimento ao apelo para determinar que o paciente seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri.
No presente writ, o impetrante sustenta que a decisão do Tribunal de origem violou a soberania dos veredictos eis que o paciente foi absolvido pelo Conselho de Sentença porque acolhida a tese da negativa de autoria.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem, no parecer de ementa (fl. 748):
CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. HOMICÍDIO. TRIBUNAL A QUO DETERMINOU A SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1 - Incabível a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso legalmente previsto, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, razão pela qual o não conhecimento da impetração é medida que se impõe;
2 - "De acordo com a jurisprudência da Terceira Seção do STJ, a anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença, manifestamente contrária à prova dos autos, pelo Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal), não viola a soberania dos veredictos" (AgRg no AREsp n. 2.269.502/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 23/2/2024.) PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT, E, CASO CONHECIDO, NO MÉRITO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação
[trecho intermediário suprimido]
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AR Esp n. 2.159.030/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023.)
Dessarte, ante a patente utilização do Habeas Corpus como substitutivo recursal perante esse Superior Tribunal de Justiça, e não havendo constrangimento ilegal suportado pelo Paciente, diante da possibilidade de se determinar a realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri, quando a Decisão do Conselho de Sentença for manifestamente contrária à prova dos autos, deve ser denegada a ordem de habeas corpus.
Diante de tais considerações, portanto, não se constata a existência de nenhuma flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.