ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 960359
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr.
- No caso concreto, a absolvição do agravante foi fundada exclusivamente na palavra de depoentes que teriam assumido a autoria do delito no lugar do acusado, em contrariedade às evidências dos autos.
- O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a soberania dos veredictos não é absoluta e é passível de correção quando resulta em julgamento manifestamente contrário às evidências dos autos, como ocorreu no presente caso.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2.261.948/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, julgado em 25/4/2023, DJe de 15/9/2025.) Diante de tais considerações, portanto, não se constata a existência de nenhuma flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. REFORMA. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. No caso concreto, a absolvição do agravante foi fundada exclusivamente na palavra de depoentes que teriam assumido a autoria do delito no lugar do acusado, em contrariedade às evidências dos autos.
2. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a soberania dos veredictos não é absoluta e é passível de correção quando resulta em julgamento manifestamente contrário às evidências dos autos, como ocorreu no presente caso.
3. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXANDRE XAVIER FEHLBERG contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, por utilização como sucedâneo de recurso próprio, e consignou estar ausente flagrante ilegalidade, e com reafirmação do entendimento de que a anulação de decisão absolutória manifestamente contrária às provas não viola a soberania dos veredictos .
Nas razões deste recurso, a defesa alega que houve flagrante ilegalidade na anulação do Júri e violação da soberania dos veredictos, pois o Conselho de Sentença absolveu o paciente ao acolher a negativa de autoria e essa escolha se sustenta nas provas dos autos.
Argumenta que a decisão dos jurados não foi manifestamente contrária à prova, porque havia versões plausíveis e elementos que amparavam a absolvição, de modo que o Tribunal de origem não poderia cassar o veredicto apenas por discordar da valoração dos jurados.
Defende que o Tribunal de Justiça substituiu indevidamente a convicção dos jurados por sua própria, realizando valoração probatória que só seria possível se o veredicto fosse totalmente divorciado do conjunto probatório, o que não ocorreu.
Expõe que a exceção para o conhecimento do habeas corpus por flagrante ilegalidade se aplica ao caso, devendo a decisão agravada ser reconsiderada para conhecer do writ e processá-lo, com a
[trecho intermediário suprimido]
Na hipótese em tela, o Tribunal a quo entendeu que a decisão dos jurados pela absolvição do agravante era manifestamente contrária às provas dos autos, principalmente pelos depoimentos das testemunhas, somados às provas periciais (escutas telefônicas).
4. Para se alterar essa conclusão, seria inevitável o revolvimento do conjunto fático-probatório carreado aos autos, procedimento vedado na instância especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 2.261.948/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, julgado em 25/4/2023, DJe de 15/9/2025.)
Diante de tais considerações, portanto, não se constata a existência de nenhuma flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.
Assim, deve ser mantido o não conhecimento do habeas corpus, por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.