DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALEXANDRE JULIANI SIM… — HC HC 960657
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALEXANDRE JULIANI SIMAO SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente teve a prisão temporária decretada durante as investigações da prática dos crimes de roubo e de extorsão.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "HABEAS CORPUS.
- Impetração que visa à revogação da prisão temporária.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3419, 10632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALEXANDRE JULIANI SIMAO SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2114317-40.2024.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente teve a prisão temporária decretada durante as investigações da prática dos crimes de roubo e de extorsão.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"HABEAS CORPUS. ROUBO E EXTORSÃO. Impetração que visa à revogação da prisão temporária. Necessidade de mantença da custódia cautelar para a elucidação dos crimes investigados no inquérito policial. Indícios de materialidade e autoria. Fundamentação idônea. Ordem denegada." (fl. 30)
No presente writ, a defesa afirma ausência dos requisitos autorizadores da prisão temporária, não havendo nos autos qualquer notícia de que o paciente tenha tentado interferir nas investigações.
Ressalta os predicados pessoais favoráveis.
Requer, em liminar e no mérito, a expedição do contramandado de prisão temporária e a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.
Liminar indeferida às fls. 38/39.
Informações prestadas às fls. 45/50 e 51/59.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem, conforme parecer de fls. 74/77.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Conforme relatado, busca-se, no presente writ, a revogação da prisão temporária do paciente.
O Juiz de primeiro grau, mediante representação da autoridade policial, decretou a prisão temporária do paciente nos seguintes termos:
"1) Existem, nos autos, veementes indícios de que o(a)(s) investigado(a)(s) tenha(m) praticado o crime em questão (artigo 1º, inciso III, da Lei 7960/89), já que houve, por parte da vítima, reconhecimento fotográfico (fls. 08/09). O investigado, ademais, foi identificado pelas imagens das câmeras de segurança do local onde ocorreram parte dos fatos (fls. 10/62).
A prisão temporária, por outro lado, é imprescindível para as investigações do inquérito policial (artigo 1º, inciso I, da Lei 7960/89), pois, para cabal apuração dos fatos, há
[trecho intermediário suprimido]
No caso, a fuga do paciente, somada às fundadas suspeitas de participação no crime, reforça a necessidade da medida temporária para garantir a efetividade da investigação, atendendo aos requisitos legais.
3. A revisão da existência ou inexistência de indícios de autoria se mostra incabível na via estreita do habeas corpus, cujo escopo é proteger o direito de locomoção diante de ilegalidade flagrante, não comportando reexame aprofundado de fatos e provas.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 993.286/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.