ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 960754
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
- A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de inadmitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5567
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. REVISÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS AUTÔNOMAS. CONDENAÇÃO JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de inadmitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
2. Inexiste flagrante ilegalidade que justifique o conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso, porque, como consta no acórdão impugnado, a condenação definitiva não foi fundamentada apenas no reconhecimento pessoal realizado de forma irregular, mas sim por meio de outros elementos probatório.
3. Justifica-se o acórdão do Tribunal de origem que julgou improcedente a revisão criminal, haja vista que o título judicial condenatório não se baseou exclusivamente no reconhecimento da vítima, mas também em depoimentos testemunhais coerentes e outros elementos probatório.
4. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de fls. 102-105, que não conheceu do habeas corpus.
O agravante argumenta que "a condenação do paciente está lastreada exclusivamente em um reconhecimento pessoal irregular, feito por meio de fotografia e sem qualquer respeito ao procedimento legalmente previsto"; e que "a jurisprudência desta Colenda Corte é pacífica no sentido de que a inobservância do artigo 226 do CPP compromete a validade do reconhecimento, tornando-o imprestável para fundamentar uma condenação penal" (fl. 141).
Portanto, pede o provimento do agravo regimental, para ser concedido o habeas corpus, a fim de ser declarado nulo o reconhecimento fotográfico.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. REVISÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
[trecho intermediário suprimido]
vez que ficou evidenciada a intenção do agravante de matar, já que realizou disparos em direção à vítima.
5. Verifica-se, assim, a sintonia entre o julgado objeto deste writ e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cabendo observar, ainda, que a desconstituição do entendimento alcançado pelo Tribunal local implicaria amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus. Precedentes.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 886.003/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) g.n.
Portanto, correto o acórdão do Tribunal de origem que julgou improcedente a revisão criminal, haja vista que o título judicial condenatório não se baseou exclusivamente no reconhecimento da vítima, mas também em depoimentos testemunhais coerentes e outros elementos probatório.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.