DECISÃO CHARLES GABRIEL BORGES DE OLIVEIRA e RAFAEL RODRIGUES DE ARRUDA alegam sofrer coação ilegal de… — HC HC 960881
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CHARLES GABRIEL BORGES DE OLIVEIRA e RAFAEL RODRIGUES DE ARRUDA alegam sofrer coação ilegal decorrente de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo Interno Criminal n.
- Consta dos autos que os pacientes foram condenados, em primeira instância, pela prática do crime do art.
- 11.343/2006 às penas de 5 anos de reclusão, no regime inicial fechado, e 500 dias-multa, no valor unitário legal.
- Em apelo contra a sentença, a Décima Terceira Câmara Criminal do TJSP deu provimento parcial somente para fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
CHARLES GABRIEL BORGES DE OLIVEIRA e RAFAEL RODRIGUES DE ARRUDA alegam sofrer coação ilegal decorrente de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo Interno Criminal n. 2302208-10.2024.8.26.0000/50000.
Consta dos autos que os pacientes foram condenados, em primeira instância, pela prática do crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 às penas de 5 anos de reclusão, no regime inicial fechado, e 500 dias-multa, no valor unitário legal. Em apelo contra a sentença, a Décima Terceira Câmara Criminal do TJSP deu provimento parcial somente para fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade.
Após, ajuizaram revisão criminal que foi rejeitada liminarmente, decisão esta ratificada pelo Quinto Grupo de Direito Criminal no julgamento do agravo interno.
Nesta impetração, os pacientes insistem na tese de que a invasão, pela Polícia Militar, do domicílio em que foram encontrados os entorpecentes foi ilegal, o que ensejaa nulidade de todas as provas obtidas e, consequentemente, a absolvição dos réus.
Apresentadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou pela denegação do writ.
Decido.
I. Inviolabilidade de domicílio - direito fundamental
O caso traz a lume antiga discussão sobre a legitimidade do procedimento policial que, depois do ingresso no interior da residência de determinado indivíduo, sem autorização judicial, logra encontrar e apreender objetos ilícitos, de sorte a configurar a prática de crimes cujo caráter permanente legitimaria, segundo ultrapassada linha de pensamento, o ingresso domiciliar.
Faço lembrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).
É necessário, portanto, que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo. É dizer, não se admite que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida.
Ora, se o próprio juiz só pode determinar a busca e apreensão durante o
[trecho intermediário suprimido]
a mesma solução, negando-se seguimento à revisão criminal.
Verifico, portanto, que, antes mesmo de ingressar no imóvel, os agentes estatais puderam angariar elementos suficientes o bastante, externalizados em atos concretos, de que, naquele lugar, estaria havendo a prática de crime. Presente, assim, o elemento "fundadas razões", a autorizar o ingresso no domicílio.
No caso, as instâncias ordinárias, após minuciosa análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, concluíram pela existência de elementos suficientes para aferir a legalidade da entrada dos policiais militares na residência em que estavam os pacientes quando foram presos em flagrante. O mesmo posicionamento foi mantido em julgamento de revisão criminal, de modo que, para todos os efeitos, a matéria está acobertada pela coisa julgada, a afastar a indicação de constrangimento ilegal.
III. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.