DECISÃO Cuida-se de pedido de Tutela Antecipada formulado por MARTHA CIAMPAGLIA e MARTHA CIAMPAGLIA SOC — TutAntAnt TutAntAnt 961
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutAntAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de pedido de Tutela Antecipada formulado por MARTHA CIAMPAGLIA e MARTHA CIAMPAGLIA SOC.
- Argumenta, em suma, que, após dupla interposição de embargos declaratórios em sede de embargos de divergência, "a Requerente protocolou no prazo legal o seu Recurso Extraordinário para o STF (doc.10), de modo que a r.
- Decisão de baixar os autos e certificar o seu trânsito em julgado fere o amplo contraditório previsto no art.5º, inciso LIV e LV da Constituição Federal." Fundamenta o pedido de tutela de urgência na probabilidade do direito e no risco de dano irreparável, devido à execução que pode resultar em pagamentos indevidos.
- Requer a suspensão do trânsito em julgado e o processamento do Recurso Extraordinário.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg na TutAntAnt: 205 MG 2024/0080857-6, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/05/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/05/2024) Ante o exposto, indefiro o pleito.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.09616.05724.04939., 01156.07771.07774., 08826.09192.12416.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de pedido de Tutela Antecipada formulado por MARTHA CIAMPAGLIA e MARTHA CIAMPAGLIA SOC. INDIVIDUAL DE ADVOCACIA.
Argumenta, em suma, que, após dupla interposição de embargos declaratórios em sede de embargos de divergência, "a Requerente protocolou no prazo legal o seu Recurso Extraordinário para o STF (doc.10), de modo que a r. Decisão de baixar os autos e certificar o seu trânsito em julgado fere o amplo contraditório previsto no art.5º, inciso LIV e LV da Constituição Federal."
Fundamenta o pedido de tutela de urgência na probabilidade do direito e no risco de dano irreparável, devido à execução que pode resultar em pagamentos indevidos. Requer a suspensão do trânsito em julgado e o processamento do Recurso Extraordinário.
É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 995, parágrafo único do CPC: "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso."
Nesta corte superior, a adoção de tal medida visa o acautelamento da frutuosidade do pleito recursal que tenha sido manejado pela parte requerente, objetivando assegurar que, uma vez obtido êxito, o recurso não seja atingido pela inviabilidade prática.
Daí porque, "A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, e objeto de agravo perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, e a caracterização do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado (possibilidade de provimento do especial)" (AgInt na TutCautAnt n. 454/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
De fato, em se tratando de medida com conotação cautelar, o deferimento da providência almejada encontra-se condicionado ao preenchimento dos requisitos inerentes à cautelaridade, notadamente a comprovação da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, na dicção adotada pelo art. 995, parágrafo único do CPC.
Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a configuração da aparência do bom direito, requisito para a concessão da tutela de urgência voltada à atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, exige, simultaneamente, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal e a plausibilidade da argumentação apresentada nas razões do
[trecho intermediário suprimido]
suspensivo a recurso pendente de admissibilidade . 2. Os autos originários, em que apresentado o recurso extraordinário (REsp n. 1.973 .397/MG), encontram-se na Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça para análise de embargos de divergência interpostos pela parte adversa. 3. O exercício do juízo prévio de admissibilidade do recurso extraordinário foi atribuído por lei, de maneira singular e exclusiva, ao presidente ou vice de cada tribunal, em regime próprio. 4 . Examinado o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário nos termos do § 5º, III, do art. 1.029 do CPC, cabe apenas ao tribunal ao qual dirigido o recurso adotar nova deliberação. 5 . Agravo regimental não conhecido.
(STJ - AgRg na TutAntAnt: 205 MG 2024/0080857-6, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/05/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/05/2024)
Ante o exposto, indefiro o pleito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.