ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 961020
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, não conhecer o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em que se alega haver ilicitude na prova de materialidade obtida por meio de abordagem e de revista pessoal realizada por Guardas Civis Municipais, sem atribuição para tal, e sem justa causa, além de majoração excessiva da pena por reincidência.
- A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada por guardas municipais, sem mandado judicial, foi válida, considerando a alegação de ausência de justa causa e de atribuição legal.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, não conhecer o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. GUARDA MUNICIPAL. NÃO CONHECIMENTO. DOSIMETRIA. MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT CONCEDIDO DE OFÍCIO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em que se alega haver ilicitude na prova de materialidade obtida por meio de abordagem e de revista pessoal realizada por Guardas Civis Municipais, sem atribuição para tal, e sem justa causa, além de majoração excessiva da pena por reincidência.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada por guardas municipais, sem mandado judicial, foi válida, considerando a alegação de ausência de justa causa e de atribuição legal.
3. A segunda questão em discussão é a alegação de majoração excessiva da pena na dosimetria, em razão da reincidência, sem justificativa idônea.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
5. A atuação da guarda municipal foi considerada constitucional, conforme a Tese de Repercussão Geral n. 656 do STF, que permite o policiamento ostensivo comunitário pelas guardas municipais.
6. A busca pessoal foi considerada válida, pois realizada com base em fundada suspeita, evidenciada pela fuga do acusado em local conhecido pelo tráfico de drogas.
7. É indevida a exasperação da pena em fração superior a 1/6 com fundamento na existência de agravante, quando ausente motivação concreta e idônea que demonstre maior reprovabilidade da conduta, em desacordo com a jurisprudência desta Corte Superior.
IV. Dispositivo e tese
8. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem de ofício, para fixar a pena do paciente em 7 anos de reclusão em regime inicial fechado e 700 dias-multa.
Tese de julgamento: "1. A atuação da guarda municipal em policiamento ostensivo comunitário é constitucional,
[trecho intermediário suprimido]
só justifica o agravamento da pena em fração mais gravosa que 1/6 em casos excepcionais e mediante detalhada fundamentação baseada em dados concretos do caso", o que não ocorreu no presente caso.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no HC n. 917.869/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Desse modo, mantida a pena-base fixada na origem (fls. 294-295), em 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, essa deve ser agravada na segunda fase em 1/6, em razão da reincidência, totalizando 7 anos de reclusão e 700 dias-multa, a qual se torna definitiva por não haver atenuantes, majorantes e minorantes. Mantém-se o regime inicial fechado para o cumprimento de pena, em razão da reincidência, nos termos do art. 33, § 2º, b, do CP.
Ante o exposto não conheço do habeas corpus e concedo a ordem de ofício, para fixar a pena do paciente em 7 anos de reclusão em regime inicial fechado e 700 dias-multa.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.