DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de PAULO ROBERTO AMORIM DA SIL… — HC HC 961021
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de PAULO ROBERTO AMORIM DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Acre.
- No presente writ, a defesa sustenta ter havido ilegalidade na dosimetria da pena aplicada pelo juízo da Vara de Delitos de Organizações Criminosas de Rio Branco/AC, que condenou o paciente a 11 anos, 2 meses e 22 dias de reclusão por integrar organização criminosa.
- Alega que a pena-base foi majorada indevidamente com base em três vetores negativos (culpabilidade, antecedentes e consequências do crime), resultando em exasperação superior ao parâmetro de 1/6 por vetorial, sem fundamentação idônea, o que violaria os princípios da legalidade, da proporcionalidade e da individualização da pena.
- Aduz ainda que a agravante por posição de comando e as causas de aumento pelo uso de arma de fogo e de envolvimento de menores foram aplicadas genericamente, sem prova individualizada da conduta do paciente, configurando bis in idem e afronta ao princípio da individualização da pena.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de PAULO ROBERTO AMORIM DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Acre.
No presente writ, a defesa sustenta ter havido ilegalidade na dosimetria da pena aplicada pelo juízo da Vara de Delitos de Organizações Criminosas de Rio Branco/AC, que condenou o paciente a 11 anos, 2 meses e 22 dias de reclusão por integrar organização criminosa.
Alega que a pena-base foi majorada indevidamente com base em três vetores negativos (culpabilidade, antecedentes e consequências do crime), resultando em exasperação superior ao parâmetro de 1/6 por vetorial, sem fundamentação idônea, o que violaria os princípios da legalidade, da proporcionalidade e da individualização da pena.
Aduz ainda que a agravante por posição de comando e as causas de aumento pelo uso de arma de fogo e de envolvimento de menores foram aplicadas genericamente, sem prova individualizada da conduta do paciente, configurando bis in idem e afronta ao princípio da individualização da pena.
Requer o redimensionamento da pena para 9 anos, 2 meses e 5 dias de reclusão, com afastamento das circunstâncias judiciais e das majorantes indevidamente consideradas (fls. 03-27).
O pedido liminar foi indeferido (fls. 255-256).
Prestadas informações pelas instâncias ordinárias (fls. 263-266 e 269).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso dele se conheça , pela denegação da ordem (fls. 276-279).
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 12/11/2024 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com posterior trânsito em julgado, conforme informado na petição inicial (fl. 4) e no parecer ministerial (fl. 277).
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL.
[trecho intermediário suprimido]
a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.