DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCOS DA SILVA MARTINS … — HC HC 961118
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCOS DA SILVA MARTINS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o Juízo da execução penal, ao analisar o expediente de comunicação de falta grave, desclassificou a infração disciplinar, consistente em posse de substância entorpecente, para de natureza média (fls.
- O Ministério Público, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso "a fim reclassificar a falta para de natureza grave, com fulcro no art.
- 39, II e V, da Lei nº 7.210/84; determinar a regressão de regime (se o caso), a perda de 1/3 dos dias-remidos e/ou a remir, anteriores à prática da falta, bem como a interrupção do lapso para fins de progressão de regime" (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCOS DA SILVA MARTINS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n. 0007861-22.2024.8.26.0026).
Consta dos autos que o Juízo da execução penal, ao analisar o expediente de comunicação de falta grave, desclassificou a infração disciplinar, consistente em posse de substância entorpecente, para de natureza média (fls. 56-59).
O Ministério Público, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso "a fim reclassificar a falta para de natureza grave, com fulcro no art. 50, VI, c.c. o art. 39, II e V, da Lei nº 7.210/84; determinar a regressão de regime (se o caso), a perda de 1/3 dos dias-remidos e/ou a remir, anteriores à prática da falta, bem como a interrupção do lapso para fins de progressão de regime" (fls. 93-94).
No presente writ, a Defensoria Pública sustenta que o "reeducando tinha consigo 34 pequenos invólucros de maconha que, somados, não ultrapassam a quantidade de 40 g" (fl. 4) e, portanto, segundo, o entendimento do STF, "no âmbito do Recurso Extraordinário n. 635.659" (fl. 5), o paciente não cometeu nenhuma infração, sendo desproporcional sua recondução a regime mais gravoso.
Por isso, requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem a fim de que seja cassado o acórdão impugnado, mantendo-se a decisão de primeira instância que entendeu pela aplicação de falta disciplinar de natureza média.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 200-202), e as instâncias inferiores prestaram as informações solicitadas (fls. 210-225 e 226-228).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso dele se conheça, pela denegação da ordem (fls. 233-238).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada
[trecho intermediário suprimido]
da controvérsia ao colegiado, por meio da interposição de agravo regimental. Precedente.
2. Esta Corte Superior possui entendimento de que "a posse de drogas no interior de estabelecimentos prisionais, ainda que para uso próprio, configura falta disciplinar de natureza grave, nos moldes do art. 52 da Lei de Execução Penal" (AgRg no HC n. 590.178/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 25/8/2020).
3. Revisar os elementos de prova para concluir pela atipicidade ou pela desclassificação da falta grave exigiria o revolvimento do contexto fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus, na qual não se admite dilação probatória.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 944.520/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024, grifei.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.