ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 961137
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- ALEGADA NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
- A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3419
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ALEGADA NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
2. A desconstituição das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal de origem demanda ampla incursão no conjunto probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, mormente quando a decisão condenatória se fundamenta em elementos de convicção independentes e autônomos que conferem suporte suficiente ao édito condenatório para além da prova eventualmente maculada.
3. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por SIDINEI EVANGELISTA DE JESUS contra decisão monocrática em que não conheci de habeas corpus impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES (Art. 157, Caput, do Código Penal). Preliminar. Arguição de nulidade decorrente de violação ao art. 226, do CPP. Inocorrência. Reconhecimento efetivado em sede policial e ratificado em juízo. Eventual inobservância de formalidade prevista no citado dispositivo legal que não macula a prova. Sentença que se baseou em outros sólidos elementos de convicção, e não somente no reconhecimento do acusado. Ausência de demonstração de efetivo prejuízo. Inteligência do art. 563, do CPP. Preliminar rejeitada.
Mérito. Pretendida a absolvição por insuficiência probatória. Impossibilidade. Materialidade e autoria delitiva sobejamente comprovadas no decorrer da instrução. Depoimentos da vitima e de policiais aos quais se confere relevante valor probatório.
[trecho intermediário suprimido]
que atenderam a ocorrência.
Constatou-se, ainda, que a materialidade delitiva restou suficientemente comprovada. A autoria do delito foi demonstrada pela convergência de diversos elementos probatórios independentes e autônomos, incluindo as informações prestadas pela vítima ainda no local do atendimento médico que permitiram a localização imediata do agente com os valores subtraídos, o reconhecimento pessoal judicial da vítima, e seu relato pormenorizado dos fatos.
A desconstituição das premissas fáticas adotadas na origem demandaria ampla incursão no conjunto fático-probatório dos autos para verificar se efetivamente existiram outros elementos de prova independentes e autônomos capazes de sustentar o decreto condenatório para além do reconhecimento fotográfico questionado, providência vedada na via estreita do habeas corpus.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.