ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 961246
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
- HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONFLITO INDÍGENA. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA ANTROPOLÓGICA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. MERO INCONFORMISMO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À TESE DE IMPUTAÇÃO CONJUNTA INCOMPATÍVEL. OMISSÃO RECONHECIDA. SANEAMENTO DO VÍCIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no habeas corpus, mantendo a condenação da embargante pela prática de homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado.
2. A embargante alega a ocorrência de omissão no julgado, argumentando que não houve análise da tese de nulidade decorrente de imputação conjunta incompatível (mandante em um fato e executora material no fato seguinte do mesmo contexto). Alega, também, a ocorrência de contradição sob a justificativa de que a tese referente à ausência de perícia antropológica foi, sim, analisada pela origem, não havendo supressão de instância.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de omissão no acórdão embargado referente à tese de nulidade por contradição fática na denúncia e, cumulativamente, verificar a existência de contradição interna na decisão no ponto em que reconheceu a supressão de instância quanto ao tema da perícia antropológica.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. A finalidade do recurso é o aperfeiçoamento da decisão judicial, e não a reanálise do mérito.
5. No tocante à alegação de contradição, não merece acolhimento a tese da embargante. A contradição apta a ensejar embargos é a interna ao julgado. O
[trecho intermediário suprimido]
contradição fática da imputação simultânea da condição de mandante e de executora material em fatos subsequentes do mesmo contexto. Todavia, o saneamento desse vício não implica a modificação do resultado do julgamento, apenas seu esclarecimento.
Isso porque, ao integrar o julgado para analisar referida insurgência, constata-se que a verificação da alegada incompatibilidade material e da efetiva dinâmica dos fatos imputados na denúncia e admitidos na decisão de pronúncia demandaria, inexoravelmente, o aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório.
Tal providência é manifestamente incabível na via estreita do habeas corpus, motivo pelo qual a referida tese de nulidade não comporta conhecimento por esta Corte Superior, mantendo-se inalterada a denegação da ordem.
Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para sanar a omissão apontada, mantendo íntegro o acórdão embargado.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.