DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de PEDRO HENRIQUE SEVERI… — HC HC 961302
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de PEDRO HENRIQUE SEVERIANO CRESPO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido no julgamento do RESE n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Cataguases/MG pronunciou o paciente como incurso nas sanções do art.
- 121, § 2º (homicídio qualificado), incisos II (motivo fútil), III (meio de que possa resultar perigo comum) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), e do art.
- 331 (desacato), ambos do Código Penal - CP, além dos arts.
Resultado indicado
Irresignada, a defesa interpôs recurso, que foi desprovido pela Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, conforme o acórdão assim ementado: "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO DOLOSO NO TRÂNSITO - ARTIGO 121, INCISOS II, III E IV E ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL - ARTIGOS 306 E 309, AMBOS DA LEI Nº 9.503/97 - ARTIGO 33, §3º DA LEI Nº 11.343/06 - RECORRENTE ACUSADO DE EVADIR DO LOCAL APÓS ATROPELAR VÍTIMA QUE MORREU E DE USAR COCAÍNA DURANTE FUGA PARA OUTRA COMARCA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO - IMPOSSIBILIDADE - DOLO EVENTUAL VERIFICADO - ÍNDICIOS DE QUE O AGENTE ASSUMIU O RISCO DE PRODUZIR O RESULTADO MORTE - DECOTE DAS QUALIFICADORAS ADMITIDAS NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - INDÍCIOS DE OCORRÊNCIA - DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 33, §3º, DA LEI Nº 11.343/06 PARA O CRIME PREVISTO NO ARTIGO 28 DA MESMA LEI - IMPOSSIBILIDADE - ABSOLVIÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL - IMPOSSIBILIDADE - PROVA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Inadmissível a desclassificação do delito de homicídio doloso para o delito de homicídio culposo, quando demonstrado no acervo probatório carreado aos autos os indícios suficientes de que o agente assumiu o risco de produzir o resultado morte ao conduzir o veículo empreendendo velocidade de aproximadamente 93 km/h em rua de pouco tráfego, cuja velocidade máxima estabelecida era de 30 km/h, após ingerir [trecho intermediário suprimido] regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 5896, 3573, 3632
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de PEDRO HENRIQUE SEVERIANO CRESPO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido no julgamento do RESE n. 1.0000.23.293519-7/002.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Cataguases/MG pronunciou o paciente como incurso nas sanções do art. 121, § 2º (homicídio qualificado), incisos II (motivo fútil), III (meio de que possa resultar perigo comum) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), e do art. 331 (desacato), ambos do Código Penal - CP, além dos arts. 306 e 309 da Lei n. 9.503/1997 (conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência e direção de veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano) e do art. 33, § 3º, da Lei n. 11.343/2006 (oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem).
Irresignada, a defesa interpôs recurso, que foi desprovido pela Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, conforme o acórdão assim ementado:
"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO DOLOSO NO TRÂNSITO - ARTIGO 121, INCISOS II, III E IV E ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL - ARTIGOS 306 E 309, AMBOS DA LEI Nº 9.503/97 - ARTIGO 33, §3º DA LEI Nº 11.343/06 - RECORRENTE ACUSADO DE EVADIR DO LOCAL APÓS ATROPELAR VÍTIMA QUE MORREU E DE USAR COCAÍNA DURANTE FUGA PARA OUTRA COMARCA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO - IMPOSSIBILIDADE - DOLO EVENTUAL VERIFICADO - ÍNDICIOS DE QUE O AGENTE ASSUMIU O RISCO DE PRODUZIR O RESULTADO MORTE - DECOTE DAS QUALIFICADORAS ADMITIDAS NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - INDÍCIOS DE OCORRÊNCIA - DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 33, §3º, DA LEI Nº 11.343/06 PARA O CRIME PREVISTO NO ARTIGO 28 DA MESMA LEI - IMPOSSIBILIDADE - ABSOLVIÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL - IMPOSSIBILIDADE - PROVA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - RECURSO NÃO PROVIDO.
- Inadmissível a desclassificação do delito de homicídio doloso para o delito de homicídio culposo, quando demonstrado no acervo probatório carreado aos autos os indícios suficientes de que o agente assumiu o risco de produzir o resultado morte ao conduzir o veículo empreendendo velocidade de aproximadamente 93 km/h em rua de pouco tráfego, cuja velocidade máxima estabelecida era de 30 km/h, após ingerir
[trecho intermediário suprimido]
regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal. 2. A decisão de pronúncia baseada em indícios suficientes de dolo eventual deve ser submetida ao Tribunal do Júri".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, caput;
Código de Trânsito Brasileiro, arts. 306 e 308.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 946.588/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.10.2024; STJ, AgRg no HC 921.673/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.09.2024.
(AgRg no HC n. 951.784/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.