ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 961302
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- RÉU PRONUNCIADO PELA PRÁTICA, EM TESE, DOS CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, CONDUÇÃO DE VEÍCULO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL, CONDUÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO, DESACATO E OFERECER DROGA A ALGUÉM DE SEU RELACIONAMENTO.
- PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 5896, 3573, 3632
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RÉU PRONUNCIADO PELA PRÁTICA, EM TESE, DOS CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, CONDUÇÃO DE VEÍCULO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL, CONDUÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO, DESACATO E OFERECER DROGA A ALGUÉM DE SEU RELACIONAMENTO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO E PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso particular, verifica-se que as instâncias ordinárias, diante do acervo probatório dos autos, entenderam existentes prova da materialidade e indícios de autoria imprescindíveis à pronúncia do acusado pelo crime do art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal, tendo consignado que "o acusado assumiu o risco de matar a vítima ao conduzir o veículo em alta velocidade em uma rua de pouco tráfego", assim como que "o acusado supostamente ingeriu bebidas alcoólicas pelo período de 09 (nove) horas, fez uso de cocaína e empreendeu velocidade de aproximadamente 93 km/h em rua de pouco tráfego, cuja velocidade máxima estabelecida era de 30 km/h, sem se importar com a presença de pedestres ao longo do trajeto", bem como que "não foram identificadas quaisquer marcas de frenagem e que o recorrente, após atropelar a vítima, empreendeu fuga sem lhe prestar socorro".
Dessa maneira, desconstituir as conclusões do Tribunal de origem dependeria da análise do conjunto probatório, procedimento sabidamente incompatível com a via estreita do habeas corpus e com a competência constitucional do Tribunal do Júri para julgar os fatos e acusações.
2 . Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto por PEDRO HENRIQUE SEVERIANO CRESPO contra decisão singular por mim proferida, às fls. 1624/1631, em que não conheci do habeas corpus.
No presente recurso (fls. 1636/1640), a defesa reitera a necessidade de reconhecimento da nulidade da decisão de pronúncia por ausência de fundamentação idônea, limitada à invocação do in dubio pro societate, o afastamento de reforço argumentativo e excesso de linguagem introduzidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais ao julgar o recurso em sentido estrito, em violação aos arts. 413 do CPP e 93, IX, da CF e a consequente
[trecho intermediário suprimido]
"1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal. 2. A decisão de pronúncia baseada em indícios suficientes de dolo eventual deve ser submetida ao Tribunal do Júri".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, caput;
Código de Trânsito Brasileiro, arts. 306 e 308.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 946.588/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.10.2024; STJ, AgRg no HC 921.673/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.09.2024.
(AgRg no HC n. 951.784/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus."
À vista do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.