ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 961757
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não reconheceu a nulidade da prova inicial obtida em flagrante por suposta invasão de domicílio, mantendo a condenação por tráfico de drogas, com pena de 5 anos de reclusão em regime semiaberto.
- A defesa alega constrangimento ilegal devido à invasão de domicílio e busca a aplicação do privilégio do art.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Invasão de domicílio. Prova ilícita. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não reconheceu a nulidade da prova inicial obtida em flagrante por suposta invasão de domicílio, mantendo a condenação por tráfico de drogas, com pena de 5 anos de reclusão em regime semiaberto.
2. A defesa alega constrangimento ilegal devido à invasão de domicílio e busca a aplicação do privilégio do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, com redução da pena, além de readequação da dosimetria e alteração do regime inicial de cumprimento de pena.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a entrada dos policiais na residência do agravante, sem mandado judicial, configura invasão de domicílio e se a prova obtida é ilícita, devendo ser desentranhada dos autos.
4. Outra questão é saber se o agravante faz jus à aplicação do privilégio do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 e à readequação da dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada foi mantida por ausência de novos argumentos que pudessem alterar o entendimento anteriormente firmado.
6. O ingresso dos policiais na residência foi precedido de abordagem motivada por denúncias de tráfico e comportamento suspeito do agravante, justificando a busca pessoal e a apreensão de drogas.
7. A companheira do agravante autorizou a entrada dos policiais, não havendo violação de domicílio.
8. Não há elementos que infirmem a credibilidade dos relatos dos policiais, que possuem fé pública.
9. A dedicação do agravante a atividades criminosas foi comprovada, afastando a aplicação do privilégio do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06.
IV. Dispositivo e tese
10 . Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de novos argumentos impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A autorização para entrada em domicílio, dada pela companheira do agravante, afasta a alegação de invasão de domicílio. 3. A dedicação a atividades criminosas afasta a aplicação do privilégio do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei nº 11.343/06, art. 33, §4º.
Jurisprudência relevante
[trecho intermediário suprimido]
não se trata de ação amadora e principiante, mas que já havia certa dedicação de Elliton Diale Tortato na comercialização de substâncias entorpecentes." A partir do trecho transcrito é possível identificar a existência de elementos que apontam que o paciente se dedicava a atividades criminosas, o que afasta a possibilidade de aplicação do privilégio, por força da parte final do §4º do art. 33 da lei nº 11.343/06. Em consequência, afastada a possibilidade de aplicação da minorante, conclui- se pela correção do regime de cumprimento de pena fixado bem como pela inaplicabilidade da substituição prevista no art. 44 do CP. Ante o exposto, inevidente qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, não conheço do habeas corpus."
Ante o exposto, demonstram os autos de forma segura que é inevidente qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, razão pela qual nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.