DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em b… — HC HC 962152
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em benefício de WILLIAM JOSE ALVES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado em primeiro grau à pena de 10 anos, 4 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 700 dias-multa, pela prática dos delitos tipificados no art.
- 308, §1º, do Código Penal Militar - CPM, e à pena de 2 meses e 28 dias de detenção, em regime aberto, pela prática do delito previsto no art.
- 196 do CPM, ocasião em que foram mantidas as medidas cautelares alternativas aplicadas anteriormente.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3664, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em benefício de WILLIAM JOSE ALVES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 2000183-07.2023.9.13.0002.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado em primeiro grau à pena de 10 anos, 4 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 700 dias-multa, pela prática dos delitos tipificados no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e art. 308, §1º, do Código Penal Militar - CPM, e à pena de 2 meses e 28 dias de detenção, em regime aberto, pela prática do delito previsto no art. 196 do CPM, ocasião em que foram mantidas as medidas cautelares alternativas aplicadas anteriormente.
Opostos embargos de declaração, o magistrado sentenciante não conheceu dos aclaratórios, sob o fundamento de que "o Código de Processo Penal Militar, em seu art. 538, somente prevê os embargos de declaração nas instâncias superiores, não havendo que se falar em analogia a outros procedimentos, por se tratar de um silêncio eloquente do legislador" (fl. 42).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal de origem não conhecido do apelo defensivo ante a sua intempestividade. Eis a ementa do julgado:
"Ementa: Direito Penal Militar. Apelação Criminal. Embargos de declaração não conhecidos pelo juízo a quo. Hipótese Em que não cabe interrupção de prazo para interposição de outros recursos. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame 1. Apelação criminal contra decisão do Conselho Permanente de Justiça da 2ª Auditoria Judiciária Militar Estadual (AJME) que condenou o réu, pela prática dos crimes previstos no art. 35 da Lei n. 11.343/06, no art. 308, § 1º, do Código Penal Militar (CPM), por duas vezes, e no art. 196 do CPM, a pena definitiva de 10 (dez) anos, 4 (quatro) meses e 12 (doze) dias de reclusão e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa; e 2 (dois) meses e 28 (vinte e oito) dias de detenção.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em: (i)saber se os embargos de declaração opostos no primeiro graude jurisdição interrompem o prazo para interposição de outros recursos.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido deque os embargos de declaração não conhecidos não causam a interrupção dos prazos para osdemais recursos.
4. O apelante não recorreu, pela via adequada, da decisão que não conheceu os embargos dedeclaração, tampouco interpôs recurso de apelação tempestivamente. IV.
[trecho intermediário suprimido]
A oposição de embargos de declaração intempestivos ou manifestamente incabíveis, tal como ocorre na hipótese dos autos, não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.763.616/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
Outrossim, a discussão acerca do cabimento dos embargos de declaração contra sentença condenatória não é cabível nesta via. É que entendeu o TJMMG não ser a apelação criminal a via inadequada para o referido debate, pois "há instrumento próprio, previsto legalmente, contra decisões judiciais que não recebem recurso", restando precluso o direito do acusado, e tal fundamentação não foi devidamente infirmada nas razões da presente impetração.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.