DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por PAUL ADRIAN CABRERA NOLDIN contra decisão monocrá… — HC HC 962294
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por PAUL ADRIAN CABRERA NOLDIN contra decisão monocrática de minha relatoria que denegou a ordem em habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que denegou a ordem em habeas corpus, mantendo a prisão do acusado e indeferindo os pedidos de declaração de nulidade ocorridas no inquérito policial.
- O agravante reitera os argumentos apresentados no habeas corpus, pugnando pela reconsideração da decisão agravada (e-STJ fls.
- Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado.
- O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por PAUL ADRIAN CABRERA NOLDIN contra decisão monocrática de minha relatoria que denegou a ordem em habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que denegou a ordem em habeas corpus, mantendo a prisão do acusado e indeferindo os pedidos de declaração de nulidade ocorridas no inquérito policial.
O agravante reitera os argumentos apresentados no habeas corpus, pugnando pela reconsideração da decisão agravada (e-STJ fls. 320/335).
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado.
O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões (fls. 338-344), manifestando-se pelo não provimento do agravo.
É o relatório.
DECIDO.
O feito perdeu seu objeto.
Conforme se verifica em consulta aos autos da ação penal n. 5008385-91.2024.4.04.7102/RS, em 30/05/2025, após a decisão agravada, sobreveio no processo originário sentença de mérito.
Na espécie, em sendo atacada pelo writ originário a decisão que indeferiu a liberdade provisória, a superveniência de sentença condenatória implica na modificação do título sobre o qual se sustenta, o que impede o seguimento deste feito por perda do objeto do mandamus .
Ademais, observa-se que a decisão de mérito apreciou teses defensivas acerca de nulidades com a cognição aprofundada que é particular a tal momento processual .
Nessas circunstâncias, aponta a jurisprudência deste Sodalício no sentido do prejuízo à análise, inclusive, das nulidades alegadas, devendo o novo título ser impugnado originalmente perante o Tribunal a quo:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE NULIDADE DAS PROVAS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. COGNIÇÃO PROFUNDA E EXAURIENTE DA ALEGAÇÃO. PREJUDICIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Proferida sentença na ação penal, com a análise exauriente da matéria relativa à suposta nulidade arguida pela Defesa, fica prejudicado o habeas corpus, devendo o novo título ser impugnado originalmente perante o Tribunal a quo, pois, segundo a jurisprudência desta Corte, a supressão de instância impede o conhecimento da pretensão defensiva.
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3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 179.855/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus e, consequentemente, o agravo regimental.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.