ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 962359
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- REDUZIDO EFETIVO POLICIAL, AUSÊNCIA DE SEGURANÇA NO FÓRUM E COMPORTAMENTO VIOLENTO DO RÉU.
- IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. USO DE ALGEMAS DURANTE O JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA. SÚMULA VINCULANTE N. 11. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PELO JUÍZO DE ORIGEM. REDUZIDO EFETIVO POLICIAL, AUSÊNCIA DE SEGURANÇA NO FÓRUM E COMPORTAMENTO VIOLENTO DO RÉU. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por contra decisão que não conheceu de habeas corpus. A defesa alega nulidade absoluta do julgamento do tribunal do júri, sustentando a ilicitude do uso de algemas durante toda a sessão plenária, em afronta ao art. 474, § 3º, do CPP e à Súmula Vinculante n. 11. Argumenta ausência de risco concreto, deficiência estrutural do fórum e violação à presunção de inocência, requerendo a anulação do julgamento e a realização de nova sessão sem o uso do artefato coercitivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus impetrado como sucedâneo de recurso próprio; e (ii) determinar se o uso de algemas no plenário do júri, com base em justificativas de segurança e no comportamento violento do réu, configura ilegalidade apta a ensejar nulidade do julgamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.
4. O uso de algemas durante o julgamento do tribunal do júri foi devidamente fundamentado pelo Juízo de origem com base em orientações da Polícia Militar e do sistema penitenciário, que destacaram o comportamento violento do réu, a reduzida escolta e a ausência de segurança no fórum da comarca, situação confirmada em correição do Conselho Nacional de Justiça.
5. A fundamentação atende aos critérios da Súmula Vinculante n. 11 e ao art. 474, § 3º, do CPP, que autorizam o uso de algemas apenas em hipóteses de resistência, risco de fuga ou perigo à integridade física dos
[trecho intermediário suprimido]
incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.".Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 474, § 3º, 478, I e II, 593, III, "d"; CF/1988, art. 105, I, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 930.556/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025;
STJ, AgRg no AREsp 1866503/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/03/2022.
(AREsp n. 2.773.066/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025 - grifo próprio.)
Por fim, ressalta-se que, para modificar as conclusões das instâncias ordinárias, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
Não havendo, pois, nova motivação hábil para alterar o entendimento anteriormente exarado, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.